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STJ decide que juízes poderão acessar redes sociais de acusados para justificar prisão preventiva e medidas cautelares

Segundo o STJ, esse tipo de consulta não viola o sistema de acusações, nem compromete a imparcialidade do juiz, desde que sejam respeitados os limites legais.

STJ, Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - Foto: STJ

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os juízes poderão acessar as redes sociais de acusados para justificar a aplicação de prisão preventiva e medidas cautelares.

Conforme observou o ClickPB, segundo o STJ, esse tipo de consulta não viola o sistema de acusações, nem compromete a imparcialidade do juiz, desde que sejam respeitados os limites legais.

O debate começou após uma exceção de suspeição – quando a imparcialidade de um juiz é questionada para afastá-lo do processo – foi movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa do réu, essa ação poderia configurar violação ao sistema acusatório, estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador, ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes.

Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado.

Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório, ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar, baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

*Com Secom-STJ

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