Paraíba

Segunda Câmara Cível reforma sentença contra ex-prefeito de Sousa

A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Segunda Câmara Cível reforma sentença contra ex-prefeito de Sousa

O colegiado decidiu que a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais fique limitada a três anos. — Foto:Reprodução

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a um recurso do ex-prefeito de Sousa, André Avelino de Paiva Gadelha Neto, para readequar a penalidade imposta nos autos da ação de improbidade administrativa. O colegiado decidiu que a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais fique limitada a três anos. Decidiu, também, afastar a sanção de ressarcimento aos cofres públicos, diante da inexistência de dano ao erário.

Na Primeira instância, o Município de Sousa ajuizou ação civil pública objetivando a responsabilização do ex-prefeito por ato de improbidade, consistente na omissão do dever contratual de repassar, à instituição financeira, os valores descontados das remunerações dos servidores da edilidade, relativo às parcelas de empréstimo consignado, no mês de setembro de 2016.

O juízo da 5ª Vara Mista de Sousa compreendeu ter havido dano ao erário no descumprimento dos termos de convênio firmado com instituição financeira e por isso condenou o ex-gestor nas seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, por cinco anos

Inconformado, o promovido apresentou apelo alegando ser inexistente o elemento subjetivo e a prova do dano ao erário, especialmente quanto ao repasse ter sido aceito, posteriormente, sem encargos moratórios, entendendo que a condenação deve ser revertida.

A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz. “Analisando as manifestações das partes, tem-se como fato incontroverso a ocorrência do atraso no repasse dos valores descontados em setembro de 2016. Dessa forma, é possível concluir que o apelante, enquanto prefeito do município apelado e gestor do convênio indicado, agiu com desleixo, tendo sido constatada sua execução parcial ou em desconformidade aos termos pactuados, a ensejar a reprimenda legal por configurar ato de improbidade administrativa”, destacou.

Contudo, ao analisar as sanções impostas na sentença, o relator verificou a necessidade de reforma para adequá-la aos limites do inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais deve ficar limitada a três anos.

Da decisão cabe recurso.

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