Em Campina Grande

Duas faculdades são condenadas a indenizar aluna que fez curso não reconhecido pelo MEC

Uniderc e Furne foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.200,00.

Duas faculdades são condenadas a indenizar aluna que fez curso não reconhecido pelo MEC

Aluna recebeu diploma, mas descobriu que ele não era válido — Foto:Reprodução

A União de Instituições para o Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural Ltda (Uniderc) e a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Furne) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.200,00 a ex-aluna Renata Bernardo Araújo, que fez, sem saber, curso não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Cabe recurso da decisão.

A autora da ação afirma que cursou mestrado em psicanálise aplicada à educação e saúde oferecido pela Uniderc, em parceria com a Furne, no valor de R$ 7.200,00, em 24 parcelas mensais de R$ 300,00. Entretanto, após o recebimento do diploma, teve sua progressão funcional negada pelo Município de Campina Grande, de onde é servidora pública, pois a Uniderc não é reconhecida pelo MEC e o curso não é recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

A Furne alegou que, além de não ser instituição de ensino superior, atuou apenas no apoio logístico do curso. Por sua vez, a Uniderc sustentou que apenas promoveu, em parceria, curso livre em área em que o MEC não exige regulamentação.

A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira e a ação tramita na 2ª Vara Cível de Campina Grande. Na sentença, o juiz afirma que as informações divulgadas pelas instituições davam conta da realização de curso de mestrado em psicanálise na educação e saúde, fazendo acreditar que a autora estaria apta, ao final, à obtenção do título de mestre reconhecido nacionalmente com aprovação do MEC e avaliação do Capes.

“Diante desse quadro, não há como reconhecer que houve informação adequada sobre as condições do serviço educacional a ser prestado, ou seja, que se tratava de curso que não concedia o título de mestre, o que viola o direito a informação previsto artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o magistrado, ao explicar que a responsabilidade é solidária e decorre da ausência de informação ao consumidor da incapacidade de reconhecimento do certificado de mestrado.

“Assim, constatado que as demandadas Uniderc e Furne ofereceram curso de mestrado que, de fato, não era reconhecido pelo MEC e nem recomendado pela Capes, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, ressaltou.

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