Recurso

Tribunal de Justiça da Paraíba mantém pena do acusado de estuprar mulher durante assalto a uma casa em Alagoa Grande

Consta nos autos que Maykon Lindembergue teria participado de um assalto no dia 20 de maio de 2016, na Zona Rural de Alagoa Grande. Na situação, ele teria estuprado uma mulher.

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Foto: Pixabay/Ilustrativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a pena de 16 anos de prisão aplicada contra Maykon Lindembergue dos Anjos Agra. Ele é acusado dos crimes de estupro e roubo, que teriam sido praticados em Alagoa Grande, Agreste paraibano, em 2016. A relatoria da Apelação Criminal foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida. Da decisão cabe recurso, segundo informações obtidas pelo ClickPB.

Consta nos autos que Maykon Lindembergue teria participado de um assalto no dia 20 de maio de 2016, na Zona Rural de Alagoa Grande. Na situação, ele teria estuprado uma mulher. Em depoimento no tribunal, o acusado negou ter cometido o crime e afirmou que, na época, estava internado numa clínica de reabilitação para dependentes químicos, em Gravatá, estado de Pernambuco.

O relator do processo disse que as materialidades e autoria do delito estavam comprovadas. Destacou, ainda, que o exame sexológico, realizado poucas horas após os fatos, comprovou que a mulher foi vítima de estupro e os depoimentos das vítimas, em juízo, demonstram como ocorreram os delitos patrimoniais e o estupro.

“Como é sabido, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem preponderância, ainda mais quando praticados em local e horário de pouca movimentação de pessoas. No caso dos autos, não há só a palavra da vítima do estupro, mas depoimentos de outras vítimas do roubo e até mesmo da vítima do estupro praticado pelo comparsa do denunciado, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 21h40, na Zona Rural do Município de Alagoa Grande”, ressaltou o desembargador Ricardo Vital.

O relator observou que as sanções aplicadas ao apelante obedeceram aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, “demonstrando estar adequada à repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado está em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizadas no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados.”

“Apesar de assistir razão à defesa, quanto à inidoneidade da valoração das circunstâncias judiciais motivos do crime e consequências do crime, em relação ao delito de roubo circunstanciado praticado pelo réu, ora apelante, a pena deve ser mantida como imposta na sentença, por ter sido fixada em patamar proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta”, destacou Ricardo Vital, dando provimento parcial ao apelo “tão somente para desconsiderar a valoração negativa dos vetores motivos e consequências do crime, em relação ao delito de roubo circunstanciado praticado pelo réu, sem repercussão na pena fixada para o delito patrimonial, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada”.

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