Click Jus

ClickJus: 4ª Turma do TST compreendeu que não cabe ao Judiciário questionar os termos de acordo extrajudicial

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou parcialmente acordo entre uma empresa farmacêutica e um ex-gerente de contas para encerrar o contrato de trabalho.

ClickJus: 4ª Turma do TST compreendeu que não cabe ao Judiciário questionar os termos de acordo extrajudicial

O TST em julgamento de Recurso de Revista, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, confirmou as inovações normativas trazidas pela Reforma Trabalhista no concernente ao acordo extrajudicial, consignando que a tarefa da Justiça do Trabalho nesses casos restringe-se a homologar, ou não, o acordo, de modo que verificando-se a presença dos requisitos exigidos pela CLT, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas, tampouco o conteúdo do acordo, porquanto não há lide, nem partes, contudo interessados no requerimento de homologação.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou parcialmente acordo entre uma empresa farmacêutica e um ex-gerente de contas para encerrar o contrato de trabalho, com a justificativa de que estaria ausente a discriminação das parcelas para as quais era conferida quitação geral e irrestrita pelas partes signatárias do acordo. Nas razões de recurso de revista, por sua vez, a empresa sustentou, dentre outros aspectos, que não caberia ao Judiciário conceder anuência genérica e com ressalvas aos acordos extrajudiciais firmados dentro dos pressupostos legais, sob pena de violação de dispositivos constitucionais, da CLT e divergência jurisprudencial.

Sabe-se que a Reforma Trabalhista contribuiu para reduzir uma preconcepção generalizada que associava a instrumentalização de acordos entre empregado e empregador fora da Justiça do Trabalho a questões ligadas com vício de consentimento, vez que a Lei nº. 13.467/2017 ao instituir o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial expôs os requisitos para que o documento seja apreciado, conforme o artigo 855-B, CLT, quais sejam petição conjunta, na qual cada parte esteja representada por advogado distinto, facultando-se ao empregado ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria, em conjunto com os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos aplicáveis ao direito do trabalho.

Para o Ministro Relator Ives Gandra Filho, o artigo 855-B da CLT estabeleceu a compreensão segundo a qual os acordos extrajudiciais possuem a vocação prioritária para regular a rescisão contratual e o fim da relação de trabalho, resultando em “simplificação dos procedimentos de desligamento laboral”, o que implica na “desnecessidade de que o Judiciário tutele uma lide anterior ao acordo, como antes se dava, a fim de reconhecer a natureza de título executivo judicial ao pactuado em juízo”, trazendo com isso “ao trabalhador, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador que, às vezes, ao tempo da rescisão, não teria como saldar de pronto todas as verbas concernentes ao contrato havido e não necessariamente rescisórias, mas se obriga, mediante a formação de um título executivo extrajudicial, a pagá-las em lapso temporal razoável, que serve aos fins do trabalhador”.

Nota-se, pois, que o entendimento do Ministro Relator, aplicado pela Quarta Turma do TST ao reformar a decisão do TRT-2, esteve relacionado com os princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade que orientam as relações de trabalho, bem como ao respeito ao ato jurídico perfeito e a constatação dos requisitos do artigo 855-B da CLT que atestam a concordância de ambas as partes e a individualização das suas pretensões.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet