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ClickJus analisa decisão da Justiça de aplicar Reforma Trabalhista a sócio retirante

A questão envolvendo este caso trata-se da responsabilidade desse indivíduo pelos débitos trabalhistas relacionados com contratos em vigor e aqueles que já foram extintos.

ClickJus analisa decisão da Justiça de aplicar Reforma Trabalhista a sócio retirante

Decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo: 0049200-24.2008.5.02.0063) aplicou a nova regra trazida pela Reforma Trabalhista quanto à responsabilidade do sócio retirante. Este sujeito é aquele que saiu da empresa, isto é, a pessoa que não pertence mais ao quadro societário da pessoa jurídica. A questão envolvendo este caso trata-se da responsabilidade desse indivíduo pelos débitos trabalhistas relacionados com contratos em vigor e aqueles que já foram extintos. 

Antes da Reforma Trabalhista aplicava-se a regra do direito civil (artigos 1003 e 1032 do CC/02), segundo a qual o sócio retirante respondia solidariamente com os outros sócios até dois anos após a sua saída da empresa pelas obrigações durante o período em que possuiu um quinhão da sociedade.

A Lei nº. 13.467/2017, por sua vez, inseriu o artigo 10-A na CLT prevendo que a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou nessa condição é limitada às ações ajuizadas até dois anos, contados a partir da averbação da mudança no ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.

Dessa forma, depois de completos dois anos de sua saída, o sócio retirante não pode ser acionado para pagar pendências trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não cumpra com suas obrigações.

Entenda o caso concreto: a decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação em análise, julgando improcedente o procedimento relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (1001011-46.2018.5.02.0063), impedindo, por conseguinte, que atos executórios se voltassem aos antigos sócios. Isto se explica pelo fato de após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo, autorizou-se a inclusão no polo passivo da demanda dos dois sócios atuais, não sendo possível localizar patrimônio para satisfação da dívida trabalhista, de tal maneira que a reclamante pleiteou a inclusão dos ex-sócios.

Ressalta-se que nessa decisão ainda se fundamentou no conteúdo dos incisos I a III do artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, de acordo com os quais o patrimônio pessoal dos sócios retirantes somente poderá ser objeto de constrição judicial na execução quando os bens da empresa devedora e dos sócios atuaisforem insuficientes para quitação do débito trabalhista, igualmente pelo prazo de dois anos. A decisão é recebida, portanto, com ânimo pelo movimento de estabilização da jurisprudência a partir das inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Reforma Trabalhista.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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