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ClickJus analisa a decisão do STJ da responsabilidade solidária do fornecedor aparente por produto com defeito

Este cenário provoca junto com o aumento do estoque processual no Judiciário, o crescimento do passivo jurídico dessas corporações.

ClickJus analisa a decisão do STJ da responsabilidade solidária do fornecedor aparente por produto com defeito

Os conflitos envolvendo consumidores e grandes empresas representam uma parcela significativa dos processos que tramitam nos órgãos jurisdicionais brasileiros. O relatório Justiça em Números 2018 do CNJ aponta, por exemplo, que os assuntos mais demandados na Justiça Estadual foram direito civil (obrigações, espécies de contratos) e do consumidor (responsabilidade do fornecedor, indenização por dano moral) e nos Juizados Especiais centralizaram-se em direito do consumidor (responsabilidade do fornecedor, indenização por dano moral) e direito civil (responsabilidade civil, indenização por dano moral). 

Este cenário provoca junto com o aumento do estoque processual no Judiciário, o crescimento do passivo jurídico dessas corporações, por isso, a importância de se perceber com atenção os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não apenas pelo fato de orientarem decisões em instâncias ordinárias, mas para adaptar, na medida do possível, a cultura corporativa a essas novas exigências, o que se integra no espectro de uma gestão estratégica de conflitos que precisa ser desenvolvida pelas sociedades de advogados em conjunto com essas empresas, visando especialmente disseminar cultura da autocomposição na sociedade.

Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº. 1.580.432/SP, entendeu que o fornecedor ao utilizar marca internacionalmente reconhecida responde na hipótese de defeito no produto, mesmo que não seja o fabricante. Entenda o caso: no primeiro grau de jurisdição, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de uma empresa brasileira, alegando que adquiriu um notebook de uma marca de empresa internacional, para desenvolver seu trabalho de consultor em engenharia, todavia com dois meses de uso, o produto apresentou defeito, impossibilitando o acesso aos arquivos nele existentes. 

O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa brasileira entendendo que o consumidor não havia comprovado que a mesma teria participado da cadeia de fornecedores, afastando a aplicação do conceito de fornecedor aparente. Diante do recurso de apelação do consumidor, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, decidindo pela existência de responsabilidade solidária entre a empresa brasileira e internacional, acolhendo a tese de fornecedor aparente, pois a pessoa jurídica nacional compartilha com a estrangeira expressão de nomenclatura idêntica, o que, segundo o TJ-SP, significa “arrogar a si a marca de expressão global, beneficiando-se de sua publicidade e reputação”.

O STJ desproveu o Recurso Especial da empresa brasileira que havia alegado dissídio jurisprudencial, violações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Processo Civil, delimitando a controvérsia no alcance da interpretação do art. 3º do CDC (conceito de fornecedor) para inclusão da definição de fornecedor aparente – aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos, ou ainda outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro.

Assim, o STJ decidiu que a adoção da teoria da aparência pelo CDC conduz à conclusão de que o fornecedor aparente integra o conceito legal supracitado, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor, não podendo se eximir dos ônus decorrentes da utilização de uma marca internacionalmente reconhecida, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca).

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 

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