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ClickJus analisa Decreto Presidencial que flexibiliza posse de armas de fogo

Esta foi uma celeuma da campanha eleitoral de 2018 justamente por confundir porte e posse, sendo que o primeiro diz respeito à pressuposição de que a arma esteja fora da residência ou ambiente de trabalho.

ClickJus analisa Decreto Presidencial que flexibiliza posse de armas de fogo

Na edição do último dia 15 de janeiro de 2019 do Diário Oficial da União foi publicado o Decreto nº. 9685/2019 alterando a Lei e o Decreto que dispunham sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, bem como Sistema Nacional de Armas, em cumprimento a um compromisso firmado em campanha pelo presidente Jair Bolsonaro que afirmou na cerimônia o objetivo do Decreto “devolver aos cidadãos brasileiros a liberdade para decidir”. Esta foi uma celeuma da campanha eleitoral de 2018 justamente por confundir porte e posse, sendo que o primeiro diz respeito à pressuposição de que a arma esteja fora da residência ou ambiente de trabalho, enquanto o segundo restringe a localização das armas para estes ambientes (artigos 12 e 14, Lei nº. 10.826/2003).

A nova norma jurídica acrescentou como um dos requisitos para aquisição de arma de fogo em residências habitadas por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, declarar a existência de cofre ou local seguro para armazenamento (art. 12, VIII, Decreto nº. 5123/2004); proporcionou objetividade ao requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo, presumindo-se como verdadeiros os fatos e as circunstâncias da declaração de efetiva necessidade (art. 12, § 1º, Decreto nº. 5123/2004); estendeu-se a hipótese de efetiva necessidade para residentes em área rural e em áreas urbanas com elevados índices de violência, isto é, com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais (art. 12, § 7º, III, IV e V, Decreto nº. 5123/2004); ampliou-se o prazo para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de três para dez anos (art. 18, § 3º, Decreto nº. 5123/2004), de modo que os Certificados expedidos antes da data de publicação do Decreto de 2019 ficaram automaticamente renovados pelo prazo de 10 anos (art. 2º, Decreto nº. 9682/2019).

Nesse sentido, com a perspectiva da mudança normativa é cabível esclarecer quais os requisitos para o cidadão brasileiro obter a posse de arma (art. 12, I a VIII, Decreto nº. 5123/2004): efetiva necessidade, idade mínima de 25 anos, cópia autenticada do documento de identificação pessoal, comprovar pedido de aquisição, documento de ocupação lícita e residência certa, aptidão psicológica e local seguro para armazenamento (nas hipóteses legais). Preenchidos estes critérios o cidadão interessado deve obter junto à Polícia Federal autorização para aquisição da arma de fogo, depois de adquirida deverá registrá-la também na Polícia Federal.

Assim, percebe-se que a principal modificação consistiu na declaração de efetiva necessidade que foi flexibilizada pela presunção de veracidade do documento e circunstâncias (art. 12, § 7º, Decreto nº. 5123/2004) que atestam a presença desse requisito legal, limitando, todavia, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, excluindo-se armas de uso restrito, como automáticas ou fuzis (art. 12, § 8º, Decreto nº. 5123/2004). Destaca-se, finalmente, que a taxa de homicídio por Unidade da Federação, considerando uma proporção superior a dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, pelos dados do Atlas da Violência 2018, do IPEA, abrange os 27 estados brasileiros, ou seja, a efetiva necessidade pelo teor do art. 12, § 7º, IV estará comprovada em todo o território nacional por meio deste relatório, devendo os cidadãos interessados cumprir com os demais requisitos. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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