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ClickJus analisa a legislação eleitoral para a propaganda nas redes sociais

A propaganda eleitoral na internet, só será permitida a partir de 16/08/18, com a possibilidade de limitação da livre manifestação de pensamento do eleitor quando divulgar fakenews.

ClickJus analisa a legislação eleitoral para a propaganda nas redes sociais

O advogado Wilson Belchior reflete na postagem desta segunda-feira (23) do blog ClickJus o que é permitido e o que é proibido para a propaganda eleitoral nas redes sociais.

Confira abaixo o texto.                  

A Resolução/TSE nº. 23.551/2017, republicada em 14/05/2018, estabelece, em seu artigo 3º, hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada, com a exigência de que não ocorra pedido explícito de voto: menção à pretensa candidatura; exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; participação em entrevistas, programas, encontros e debates na internet, podendo expor plataformas e projetos políticos; divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas em aplicativos, redes sociais, blogs e sites pessoais, entre outras. Nessas situações, é possível o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (art. 3º, § 2º).

A propaganda eleitoral na internet, por sua vez, só será permitida a partir de 16/08/18 (art. 22, caput), com a possibilidade de limitação da livre manifestação de pensamento do eleitor quando divulgar fakenews – fatos sabidamente inverídicos – inclusive antes do período destinado a propaganda eleitoral. Entre os meios permitidos, destaca-se, dentre outras, a permissão para propaganda através de aplicativos e sites de mensagens instantâneas, blogs e redes sociais, desde que o conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, coligações ou qualquer pessoa natural, proibindo-se, nesse último caso, o impulsionamento de conteúdos (art. 23, III e IV). 

Quanto ao impulsionamento de conteúdo à exceção que permite seu uso, obriga a identificação de forma inequívoca dessa peculiaridade, restringindo a possibilidade de contratação aos partidos políticos, coligações, candidatos e seus representantes, a qual deverá ocorrer diretamente com o provedor da aplicação, com sede e foro no Brasil, destacando-se o número do CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “propaganda eleitoral” (art. 24, caput e §§ 3º e 5º).

Ademais, a supracitada resolução estabelece que as mensagens instantâneas em aplicativos (grupos, listas de transmissão etc.) enviadas, durante o período de propaganda eleitoral, deverão possuir uma opção que permita o seu descadastramento ao destinatário, sendo o candidato, partido ou coligação responsável por providenciá-la em 48 horas, sujeitando-se a multa de R$ 100,00 por mensagem enviada após esse prazo, com exceção para as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, privadamente ou em grupos restritos (art. 28, caput e §§ 1º e 2º).

Nesse sentido, a ausência de pedido explícito de voto é o fator determinante na caracterização de propaganda antecipada em aplicativos de mensagens instantâneas, mas ainda assim é necessário que os candidatos se restrinjam às hipóteses de divulgação permitidas antes do período da propaganda eleitoral. Igualmente, candidatos e cidadãos precisam abster-se de produzir, compartilhar ou divulgar fakenews, em decorrência da proibição expressa na legislação eleitoral.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012).

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