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ClickJus: ANPD e Senacon celebram acordo de cooperação técnica sobre proteção de dados nas relações de consumo

Organizou-se, nesse sentido, plano de ação, de responsabilidade conjunta dos setores que integram a ANPD e a Senacon.

ClickJus: ANPD e Senacon celebram acordo de cooperação técnica sobre proteção de dados nas relações de consumo

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) firmaram em 22 de março de 2021 acordo de cooperação técnica destinado a ações conjuntas envolvendo intercâmbio de informações e coordenação de esforços entre as instituições, além da organização e difusão de conhecimento sobre a proteção de dados pessoais nas relações de consumo. 

O projeto que terá duração de 24 meses propõe-se enquanto estabelecimento pela ANPD de um “fórum permanente de comunicação” (art. 55-J, § 4º, LGPD) com o órgão responsável por coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar o exercício de suas respectivas competências. Desse modo, a ANPD fixará as interpretações necessárias à aplicação da LGPD e a Senacon passará a compartilhar informações coletadas acerca das reclamações que tratem da proteção de dados pessoais dos consumidores.

Organizou-se, nesse sentido, plano de ação, de responsabilidade conjunta dos setores que integram a ANPD e a Senacon, com prazo de duração contínuo durante a vigência do acordo de cooperação técnica, dividido em cinco eixos, quais sejam: ações de fiscalização; compartilhamento de informações; indicadores; reclamações de consumidores e incidentes de segurança; e capacitação.

A importância de uniformizar esses procedimentos se vincula à possibilidade conferida pela LGPD aos titulares de dados pessoais de exercerem perante a ANPD e os organismos de defesa do consumidor o direito de peticionar relativamente aos seus dados em face do controlador (art. 18, §§ 1º e 8º, LGPD). Da mesma maneira, a aplicação da legislação consumerista e das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor às eventuais violações aos direitos do titular nas relações de consumo (art. 45 e art. 52, § 2º, LGPD).

Os resultados esperados pelas instituições com o acordo de cooperação técnica consistem em aperfeiçoar a proteção de dados pessoais nas relações de consumo. O que deverá acontecer por meio do estabelecimento de parâmetros e procedimentos de fiscalização; compartilhamento de dados estatísticos quanto às reclamações dos consumidores nessa área para desenvolvimento de indicadores; atuação em incidentes de segurança; e ações educacionais associadas a essa temática.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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