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ClickJus: Banco Central regulamenta fornecimento de informações para Cadastro Positivo

Ademais, os gestores de bancos de dados devem informar, clara e objetivamente, os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

ClickJus: Banco Central regulamenta fornecimento de informações para Cadastro Positivo

O cadastro positivo de crédito, regulamentado ontem pelo Banco Central, ainda está causando dúvidas na comunidade jurídica e sociedade em geral. Trata-se do conjunto de bancos de dados que contém informações de pessoas físicas e jurídicas, associadas a obrigações, de operações de crédito ou não, adimplidas ou vincendas (art. 1º, § 3º, VII, LCP nº. 105/2001), organizado com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito e a negociação de taxas de juros e condições de pagamento para aqueles que possuem um bom histórico de crédito (calculado durante todo o período em que o cadastro esteve ativo), diminuindo, por consequência, o risco de inadimplemento, assim, a nota de crédito (score) cresce de acordo com a pontualidade no pagamento das obrigações, deslocando o foco da inadimplência para o comportamento de pontualidade no pagamento, resguardando o sigilo bancário presente também nos saldos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.

A Lei Complementar nº. 166/2019, que dispõe sobre os cadastros positivos de crédito, promoveu mudanças significativas, como, por exemplo, a desnecessidade de autorização prévia e expressa do cadastrado, para que possa ser aberto cadastro com seus dados, transformando em automático o cadastro positivo, estando os gestores de bancos de dados autorizados a: abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas físicas e jurídicas; fazer anotações no cadastro; compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados; disponibilizar aos consulentes – pessoas físicas ou jurídicas que acessem as informações para as finalidades legais, em geral relacionadas a transações que impliquem risco financeiro – a nota ou pontuação de crédito (art. 4º, I a IV, Lei nº. 12.414/2011). 

Importante esclarecer que as informações utilizadas para formação do banco de dados devem ser objetivas (descrevam fatos, sem juízo de valor), claras (permitam o imediato entendimento do cadastrado, sem a necessidade de documentos auxiliares ou termos técnicos), verdadeiras (exatas, completas e sujeitas à comprovação) e de fácil compreensão (em sentido comum permitam ao cadastrado o conhecimento pleno do conteúdo), sendo vedadas as informações caracterizadas como excessivas (não mantiverem relação com a análise de risco de crédito) e sensíveis (vinculadas à origem social, étnica, à saúde, informação genética, orientação sexual e convicções de pensamento).

Ademais, os gestores de bancos de dados devem informar, clara e objetivamente, os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados, assegurando-se, entre os direitos do cadastrado (art. 5º, Lei nº. 12.414/2011): obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; acessar gratuitamente as informações, inclusive histórico e nota de crédito; solicitar a correção de dados; ter as suas informações utilizadas apenas para a finalidade para a qual foram coletadas, entre outros.

A Resolução/BACEN nº. 4737/2019 consolidou a vigência do Cadastro Positivo, regulamentando o fornecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, das informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas aos gestores de bancos de dados, devendo fornecer os dados de seus clientes, associados a operações de crédito, arrendamento mercantil, autofinanciamento por grupos de consórcio, entre outras com características de concessão de crédito.  Esses dados dizem respeito a: data da operação; valor original total; valores das prestações ou parcelas com as datas de vencimento e valores pagos e as datas de pagamento.

Espera-se com a inovação legal, que inclui, automaticamente, pessoas físicas e jurídicas com adimplemento de obrigações em dia, a ampliação do aumento de confiança nos negócios e operações financeiras, decréscimo na judicialização, incentivo aos fluxos comerciais e ao crescimento econômico a partir das potencialidades de um instrumento dessa natureza.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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