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ClickJus: Decisão judicial não pode ir além da lei para interferir na gestão dos negócios

No último dia 05 de janeiro, o Ministro Ives Gandra Filho julgou procedente o pedido de correição parcial relacionado à decisão monocrática do TRT da 4ª Região.

ClickJus: Decisão judicial não pode ir além da lei para interferir na gestão dos negócios

Uma das principais razões que motivaram a Reforma Trabalhista consiste na modernização das normas para reduzir os custos ligados à manutenção de uma atividade produtiva no Brasil, com o propósito de incentivar o empreendedorismo e a retoma do crescimento econômico. Neste contexto, insere-se a regulação da ingerência do Estado na economia, inclusive o Judiciário, sobretudo no que se refere à liberdade essencial ao gerenciamento e à capacidade de decisão dos empreendimentos que deve ser preservada como reflexo da livre iniciativa, enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito e do desenvolvimento nacional, como objetivo fundamental da República.

No último dia 05 de janeiro, o Ministro Ives Gandra Filho julgou procedente o pedido de correição parcial relacionado à decisão monocrática do TRT da 4ª Região, a qual suspendeu todas as dispensas imotivadas realizadas por uma empresa específica, sob a justificativa de inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT, impedindo, por conseguinte, a utilização, pelo empregador, do direito de dispensa sem justa causa, exigindo o que a norma dispensa, contrariando não apenas texto expresso da lei, assim como posicionamento jurisprudencial firmado pelo pleno do TST em dezembro de 2017.

Esta norma jurídica também não pode ter seus efeitos eliminados com o argumento de que a Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui validade apenas para os contratos de trabalho assinados a partir do dia 11 de novembro, pois a Medida Provisória nº. 808/2017 determinou, em seu artigo 2º, a aplicação integral da referida legislação para todos os contratos de trabalho vigentes. Igualmente, é imperioso evitar a lesão de difícil reparação ao direito de gestão de um negócio que pode ocasionar perdas substanciais ao esperar a mudança de posicionamento do pleno do TST.
O dispositivo da CLT que foi afastado em nível regional prevê que as hipóteses de extinção do contrato do trabalho, quais sejam dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva equiparam-se, não havendo necessidade de autorização prévia da autoridade sindical, tampouco de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em outras palavras, o empreendedor conhecendo dos fluxos do seu próprio negócio por razões econômicas, logísticas, financeiras, entre outras possui competência para extinguir um contrato de trabalho sem justa causa, ou vários deles, por motivações diversificadas ou idênticas, mas que se explicam por causa de uma necessidade do empreendimento, respondendo o empregador pelo pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho.
Remover os efeitos normativos do artigo 477-A da CLT, lastreado pela legitimidade da aprovação dos representantes populares, significa admitir interferência do Judiciário na gestão empresarial, determinando critérios que não possuem previsão legal para determinar quando, onde e de que maneira empreendedores podem conduzir os seus negócios, esquecendo que essas atividades contribuem essencialmente para o desenvolvimento do país. 

Ora, afastou-se uma norma jurídica válida, eficaz e constitucional para impedir a gestão de um empreendimento, desprezando a autonomia e a competência plena que se vincula à administração de um negócio. Logo, é inaceitável que uma decisão judicial interfira e limite a coordenação de uma atividade produtiva, portanto a decisão do Ministro Ives Gandra Filho que reestabeleceu a legalidade da norma trabalhista merece aplausos. 

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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