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Clickjus: Deepfakes preocupa como nova forma de criação de conteúdo falso na internet

Igualmente importante é a percepção dos desdobramentos que a propagação irrestrita de fake news podem provocar para sujeitos e instituições.

Clickjus: Deepfakes preocupa como nova forma de criação de conteúdo falso na internet

Já se falou neste espaço da importância de aproximação entre inovações tecnológicas e limites éticos, mostrando que ao invés de um rejeicionismo dogmático, o debate precisa atravessar a organização de parâmetros que promovam a segurança dos dados, transparência na forma como as aplicações atuam, privacidade das pessoas, além de da conformidade jurídica com a legislação aplicável à espécie. 

Este foi o contexto no qual a União Europeia produziu as “Diretrizes deontológicas para uma IA digna de confiança”, sublinhando exigências para que as soluções inteligentes respeitem os direitos fundamentais e a privacidade dos cidadãos, demonstrem fiabilidade e solidez técnica, com o propósito de atender a padrões, tais como beneficência, não-maleficência, autonomia do ser humano, justiça, não-discriminação, rastreabilidade, auditabilidade, responsabilização e explicabilidade.

Igualmente importante é a percepção dos desdobramentos que a propagação irrestrita de fake news podem provocar para sujeitos e instituições, especialmente na perspectiva de que o número de softwares não confiáveis que são utilizados para disseminar notícias falsas cresce a cada dia, por isso, os pesquisadores em temas afetos à computação e IA desenvolveram a expressão deepfakes para designar falsificações profundas envolvendo a manipulação através de software de arquivos de vídeo, voz, imagem e texto, de modo que a aplicação, depois de abastecida com um banco de dados, aprende sozinha a dinâmica de uma atividade para a qual foi organizada.

Recentemente, nos Estados Unidos, divulgou-se, por exemplo, o software GPT-2, com a capacidade de redigir autonomamente textos, com narrativas muito convincentes, mas conteúdo absolutamente falso, sendo possível através da inserção de uma frase, a criação de uma notícia completamente dissociada da realidade. Os exemplos de deepfakes não param por aí, pois já se tem conhecimento do treinamento de uma plataforma dessa natureza com imagens recolhidas da internet para substituição dos rostos e vozes em vídeos com características duvidosas (por exemplo, reencenação facial e sincronização labial), os quais apesar das imperfeições, podem em um futuro bastante próximo provocar estragos incontornáveis na honra de pessoas públicas ou desconhecidas.

A abrangência dessa nova forma de produção de conteúdos falsos já envolveu a inserção dos rostos de celebridades em material pornográfico, disponibilização de discursos fictícios de políticos internacionalmente conhecidos, criação de retratos de sujeitos que nunca existiram, nos quais o software aprende inclusive as características de movimento, reação a luzes e sombras de um indivíduo específico. Destaque-se que o alarmante, nesse sentido, é a facilidade de acesso a algoritmos, processadores gráficos e amplo acervo de imagens na internet, para aqueles que estão minimamente habituados com linguagens de computação, junto com a capacidade de disseminação através das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas.

Logo, reforça-se o debate sobre a necessidade de diretrizes que promovam a confiabilidade de soluções de IA, em conjunto com mecanismos que consigam reduzir o impacto da disseminação desses conteúdos falsos, para checagem da autenticidade dos autores, de comportamentos abusivos, detecção dessas características, ampliação da transparência no funcionamento de soluções na internet e a educação das pessoas, evitando os problemas éticos, legais, políticos e de credibilidade daquilo que é realmente factível, contudo, ainda assim, permanecerá latente o questionamento sobre até que ponto as pessoas realmente estão preocupadas ou interessadas com a verdade.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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