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ClickJus: Direito e inovação-marketing na advocacia

A finalidade principal, sem dúvidas, é comunicar eficazmente a satisfação de necessidades específicas por intermédio da divulgação de produtos e serviços.

ClickJus: Direito e inovação-marketing na advocacia

Atualmente, as possibilidades no marketing digital são variadas. A diversificação ocorre desde a divulgação de conteúdo em diferentes plataformas (artigos, e-books, vídeos, lives, podcasts, newsletter), o uso de anúncios pagos, postagens patrocinadas e landing pages até a automação focada em gerar leads, assistentes virtuais, CRM, análise de big data e mobile marketing.

A finalidade principal, sem dúvidas, é comunicar eficazmente a satisfação de necessidades específicas por intermédio da divulgação de produtos e serviços. Nesse sentido, o marketing 4.0 relaciona-se a abordagem centrada no ser humano a partir da premissa de adaptação à natureza mutável das escolhas dos clientes na economia digital mediante escuta empática e pesquisa imersivas a respeito da interação entre a humanidade e as interfaces digitais1.

Não é novidade que esse cenário também alterou a forma de comunicação, contato e relacionamento entre os advogados e a sociedade, no entanto, o exercício desse múnus público afasta a adoção irrestrita das ferramentas de marketing digital. Isto decorre do arcabouço normativo e axiológico presente no Código de Ética e Disciplina (CED) e no Provimento nº 94/2000. Em síntese, a publicidade na advocacia será sóbria e discreta, com natureza informativa, de maneira compatível com a profissão, sendo proibida a sua utilização com características mercantis, bem como para captar clientela irregularmente.

Este é o contexto no qual se mostra oportuna e adequada a iniciativa do Conselho Federal da OAB em propor, de maneira dialogada e participativa, a atualização do marco regulatório da publicidade profissional na advocacia. Ora, se ocorreram mudanças relevantes na dinâmica social é preciso que a regulamentação assentada em definições claras e assertivas estipule os limites éticos e normativos mediante os quais deve se atingir a discrição e sobriedade requeridas pelo CED.

Logo, é indispensável o equilíbrio entre o detalhamento exacerbado e a flexibilidade inerente a conceitos amplos e subjetivos. A tendência no marketing digital também é a de inovação exponencial, por isso a importância de clareza no marco regulatório, a fim de que as transformações não prejudiquem a sua efetividade, orientando-se sempre pela dignidade da profissão, caráter informativo e vedação à mercantilização e à captação irregular de clientela. 

1 KOTLER, Philip; KARTAJAYA, Hermawan; SETIAWAN, Iwan. Marketing 4.0: do tradicional ao digital. Rio de Janeiro: Sextante, 2017. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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