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ClickJus: efeito COVID – telemedicina e os serviços de saúde

Vale lembrar que a Resolução/CFM nº 2.227/2018, revogada em 06 de março de 2019, um mês após a sua publicação, estabelecia regulação para a telemedicina no Brasil.

ClickJus: efeito COVID – telemedicina e os serviços de saúde

Retoma-se no texto de hoje, conjunto de publicações sobre os impactos causados pelo novo coronavírus em setores diversificados da economia nacional, impondo a necessidade de adaptação e mudança praticamente em tempo real, com foco na área dos serviços de saúde com a flexibilização regulatória no concernente à telemedicina, a qual contribui com o enfrentamento da pandeia reduzindo o fluxo de pessoas em estabelecimentos de saúde e se apresenta como exigência de adaptação para empreendedores e profissionais do setor.

Vale lembrar que a Resolução/CFM nº 2.227/2018, revogada em 06 de março de 2019, um mês após a sua publicação, estabelecia regulação para a telemedicina no Brasil, definindo limites e critérios prévios, como a necessidade de estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente anterior a “teleconsulta”, proteção de dados e segurança cibernética, além de definir e dispor sobre os critérios de outros tipos de práticas médicas com o apoio de tecnologias, tudo isto atendendo a premissa, entre outras, de garantia de preceitos éticos e legais.

A intensidade do debate nesse setor reestabeleceu os termos bem menos detalhados da Resolução/CFM nº 1.643/2002, a qual considera telemedicina como “exercício da medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”, ou seja, exercício da medicina com auxílio das tecnologias da informação e comunicação, na qual o seu espaço estava restrito à opinião secundária durante o tratamento.

A disseminação da COVID-19 acelerou o debate a respeito da telemedicina no Brasil, tanto é que em 19/03/2020, o Conselho Federal de Medicina enviou ofício ao Ministério da Saúde afirmando que reconhecia a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina durante a pandemia para teleorientação (realização à distância de orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento), telemonitoramento (monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença sob orientação e supervisão médica) e teleinterconsulta (exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico), ensejando a publicação no dia seguinte da Portaria nº 467 do Ministério da Saúde dispondo sobre as ações de telemedicina, em caráter excepcional, durante a pandemia, contemplando “o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada”.

Essa flexibilização regulatória resultou em diversas iniciativas, tais como a Lei nº 13.989/2020 autorizando o uso de telemedicina enquanto durar a crise provocada pelo novo coronavírus, ampliando a sua abrangência ao definir telemedicina enquanto “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção da saúde”, o lançamento de plataforma pelo CFM que permite a emissão de atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, assinadas com certificado digital, além de possibilitar que o paciente receba prescrições diretamente pelo celular, sem uma via em papel e ter o documento conferido, via plataforma, diretamente pelo farmacêutico.

Junto com essas alterações na gestão de estabelecimentos desse setor, a mudança regulatória impulsionou o crescimento das healthtechs, startups especializadas em desenvolverem soluções para esse segmento, uma das quais, focada em prescrição médica digital, registrou, de acordo com informações divulgadas publicamente, na segunda quinzena de março deste ano, o cadastro de 13 mil médicos, o que representou percentual aproximadamente 1000% superior à média histórica, observando no primeiro trimestre o recebimento de receitas médicas digitais por 1,6 milhão de pacientes.

Mais uma vez, a COVID-19 provoca efeitos diretos nos setores econômicos, impondo a transferência imediata para o meio digital de segmento que até então possuía fortes barreiras regulatórias, devendo ser observados os avanços dessas transformações durante e após superada a pandemia, especialmente no concernente à conformidade com padrões éticos de conduta e requisitos de proteção de dados, privacidade e segurança cibernética.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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