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ClickJus: Incentivo da lei do bem como ferramenta de planejamento tributário para empresas inovadoras

Como o incentivo fiscal federal estimula empresas que investem em inovação a se tornarem mais competitivas.

ClickJus: Incentivo da lei do bem como ferramenta de planejamento tributário para empresas inovadoras

O cenário atual que vivemos não é mais uma novidade. As disrupções tecnológicas têm acontecido com frequência cada vez maior e em espaço de tempo bem menor. Ou seja, mudanças radicais de certos mercados que antes levariam décadas, hoje ocorrem em tempo expressivamente reduzido. A inovação, portanto, não é mais uma opção para empreendedores, porém requisito necessário a manutenção das operações, sob pena de que produto ou serviço se torne obsoleto.

Ciente dessas questões, o governo brasileiro, buscando tornar o país mais competitivo tecnológica e economicamente, sancionou, em 2005, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem. O Capítulo III, em particular, é voltado aos incentivos fiscais destinados a empresas inovadoras, o que, na prática, se tornou estímulo governamental importante às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

Registre-se que para a norma jurídica, inovação tecnológica consiste na concepção de novo produto ou processo de fabricação, assim como a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo. Os resultados esperados dizem respeito a melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade e, consequentemente, maior competitividade no mercado.

Dessa maneira, estipularam-se requisitos a fim de que uma empresa obtenha o referido incentivo, tais como:

a) realizar projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) enviar formulário eletrônico anual para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), o qual pode conter recomendação total, parcial ou negativa dos projetos e atividades de PD&I (art. 17, § 7º, Lei nº 11.196/2005);
c) ter optado no ano-calendário, em que se solicitará o incentivo fiscal, pelo regime do lucro real;
d) estar em regularidade fiscal durante o ano-calendário.

A empresa, uma vez com o incentivo recomendado pelo MCTI, poderá usufruir de conjunto de benefícios (art. 17 e 19, Lei nº 11.196/2005), entre os quais destacam-se:

a) possibilidade de excluir adicionalmente valor correspondente de 60% até 80% da soma dos gastos, classificáveis como despesas referentes a projetos de inovação;
b) redução de 50% do IPI incidente na compra de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, incluindo os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem os bens destinados exclusivamente à PD&I;
c) depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, direcionados à utilização nas atividades de PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
d) amortização acelerada dos dispêndios classificáveis no ativo diferido, efetuados na aquisição de bens intangíveis voltados a atividades de PD&I, para efeito de apuração do lucro real;
e) redução à zero da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior com o objetivo de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Percebe-se, então, que o incentivo fiscal da Lei do Bem apresenta alternativa de planejamento tributário legal para empresas inovadoras brasileiras. O que se mostra importante para aliviar a tributação federal e mitigar eventuais riscos provenientes de incertezas econômicas associadas ao investimento em inovação.

Raffaela Rodrigues Nascimento Mello – é advogada tributarista com sete anos de experiência em trabalhos com impostos diretos, indiretos, revisão de obrigações acessórias, levantamento de créditos, consultoria tributária, planejamento tributário, reestruturações societárias, processos judiciais e administrativos tributários e incentivos fiscais estaduais e federais como Inovação Tecnológica – P&D e nas áreas da SUDAM e SUDENE. Graduada em Direito na UFC e graduanda em Ciências Contábeis na Trevisan Escola de Negócios. LLM em Direito Empresarial na FGV e MBA em Planejamento Tributário Estratégico na PUC-RJ.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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