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ClickJus: Mediação e Arbitragem no Procedimento Desapropriatório

Espera-se que essa mudança normativa consista em alternativa para o Poder Público adquirir a propriedade da forma mais benéfica possível.

ClickJus: Mediação e Arbitragem no Procedimento Desapropriatório

A publicação da Lei nº 13.867/2019, no último dia 26 de agosto, alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941, trazendo a possibilidade de optar-se pela mediação ou pela arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A mudança normativa traz à tona uma permissão legal de os expropriados – os que suportam a intervenção na propriedade – obterem meios mais adequados de solucionarem a controvérsia através de uma indenização justa, em relação a práxis atual, afastando-se de um caminho mais demorado equivalente a ação judicial de desapropriação, na qual a discussão está limitada ao valor indenizatório ou eventual vício no processo judicial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

É preciso sublinhar, no entanto, que esta novidade pode, pelo menos em tese, beneficiar tão somente a Fazenda Pública, porque apesar de uma sentença arbitral ser um título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15), não há garantia de que o pagamento seja imediato em favor do expropriado, ou seja, este deverá, caso haja a inadimplência do Poder Público, se utilizar dos meios executivos necessários para o recebimento do valor arbitrado, o que deverá seguir inevitavelmente a regra dos precatórios, aspecto com repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 922.144/MG, isto é, a compatibilidade entre a indenização por desapropriação (art. 5º, XXIV, CF/88) e o regime de precatórios (art. 100, CF/88).

O ponto positivo da sentença arbitral, por sua vez, é a desnecessidade de um longo e demorado procedimento ordinário, no qual seria necessária a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial, além da participação de assistentes técnicos e uma série de documentos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da desapropriação. Ademais, caso exista a intenção de pagamento, o valor arbitrado ou acordado entre as partes poderá ser efetivado de imediato, afastando-se do regime dos precatórios.

A nova lei prevê que a mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140/2015, enquanto a arbitragem obedecerá às regras fixadas na Lei nº 9.307/1996, o que pode trazer uma dificuldade para o expropriado, caso venha a optar pela ausência de representação por advogado na via arbitral, de acordo com o artigo 21, § 3º, da Lei nº 9.307/96 “as partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”, em virtude das informações técnicas e jurídicas que se mostram essenciais em um processo como este.

O procedimento previsto pela Lei nº 13.867/2019 consiste, em resumo, na publicação do decreto expropriatório, seguido da notificação pelo Poder Público ao proprietário (com os requisitos do art. 10-A, § 1º) e apresentação da oferta de indenização. Aceita a proposta e realizado o pagamento, será lavrado o acordo extrajudicial, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis ou, em caso de rejeição da oferta (lembrando que o silêncio é considerado rejeição), o Poder Público procederá com o ingresso da competente ação judicial, nos termos dos artigos 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, caso o expropriado opte pela mediação ou pela via arbitral, ele indicará um dos órgãos ou instituições especializadas nessas técnicas, desde que seja previamente cadastrado pelo órgão responsável pela desapropriação.

Espera-se que essa mudança normativa consista em alternativa para o Poder Público adquirir a propriedade da forma mais benéfica possível, evitando gastos desnecessários com processos judiciais, bem como em favor do próprio expropriado, que detém uma oportunidade de negociar o valor ofertado pela Administração Pública e receber o quanto antes a indenização justa.

Walter Pereira Dias Netto – É Procurador-Geral Adjunto do Município de Santa Rita, Advogado e Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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