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ClickJus: MP é publicada com medidas trabalhistas para enfrentamento à crise causada pelo coronavírus

O texto da medida provisória traz o detalhamento acerca das medidas nele previstas, acrescentando a permissão para os estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito.

ClickJus: MP é publicada com medidas trabalhistas para enfrentamento à crise causada pelo coronavírus

A Medida Provisória (MP) nº 927, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 22/03/2020, com vigência dos seus efeitos a partir desta data, trata das questões trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública, decorrentes da disseminação do Coronavírus, trazendo as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores com a finalidade de preservação dos empregos, constituindo hipótese de força maior, prevista no artigo 501, da CLT (“todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”), sendo aplicável, igualmente, ao trabalho temporário (Lei nº 6019/74), trabalho rural (Lei nº 5889/73) e no que couber ao contrato de trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150/2015).

Durante o estado de calamidade pública (reconhecimento com efeitos até 31/12/2020 – art. 1º, Decreto Legislativo nº 6/2020) empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, com o objetivo de garantir a permanência do vínculo empregatício, que prevalecerá sobre instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição. Igualmente, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação; diferimento do recolhimento do FGTS. Além disso, segundo o artigo 36 da MP nº 927/2020, consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores que não contrariem as disposições da MP, tomadas entre 22 de fevereiro e 22 de março de 2020, isto é, nos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.

O texto da medida provisória traz o detalhamento acerca das medidas nele previstas, acrescentando a permissão para os estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito, ainda que para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, conforme art. 61, da CLT e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado, fixando a possibilidade de compensação dessas horas suplementares, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Ademais, a MP trouxe disposições a respeito de outros temas, tais como, a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesas e recursos nos processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS (art. 28); disposição de que os casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados ocupacionais, ressalvada a comprovação do nexo causal (art. 29); os auditores fiscais do trabalho no período de 180 dias a partir da vigência da MP atuarão preponderantemente de forma orientadora, salvo em irregularidades excepcionais, como falta de registro de empregado, mediante denúncia; trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo; ocorrência de acidente de trabalho fatal, somente para as irregularidades relacionadas às causas do acidente; e situações de grave e iminente risco, restrita às irregularidades associadas à configuração da situação (art. 31, I a IV); os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados do início da vigência da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias, depois do termo final daquele prazo (art. 30); e forma de pagamento diferenciada para o abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão (art. 34).

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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