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ClickJus: Novo Marco Legal do Saneamento Básico – ANA

No Brasil, o Painel Saneamentoiii informa, apoiado em dados de 2018, que no Brasil 83,6% da população possui acesso à água, enquanto 46,9% não tem coleta de esgoto.

ClickJus: Novo Marco Legal do Saneamento Básico - ANA

O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui o Objeto de Desenvolvimento Sustentável 6 da Agenda 2030i, plano de ação organizado pelas Nações Unidas, externando o compromisso em garantir a universalização até 2030. Esta meta é alcançada, de acordo com a ONUii, “quando é constante e regularmente garantido para todos, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural, de gênero ou etnia”.

No Brasil, o Painel Saneamentoiii informa, apoiado em dados de 2018, que no Brasil 83,6% da população possui acesso à água, enquanto 46,9% não tem coleta de esgoto. Em audiência pública no Senado Federal, no mês de setembro de 2019iv, o Instituto Trata Brasil noticiou indicador quanto a eficiência de entrega de água, segundo o qual em 2017 o Brasil teve prejuízo de R$ 11 bilhões nessa área.

Este é o contexto em que se insere o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) e o seu intuito de viabilizar a universalização dos serviços até 31/12/2033, assegurando o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto (artigos 10-B e 11-B, Lei nº 11.445/2007).

A finalidade de universalização do acesso a esses serviços, junto com outras expressas no Marco Legal do Saneamento, possuem viabilização intimamente relacionada a atividade regulatória, exercida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). A agência com nova nomenclatura é responsável pela instituição de normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico (artigo 1º, Lei nº 9.984/2000). Para tanto, deve observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade tarifária, utilização racional dos recursos hídricos e universalização dos serviços (artigo 4º-A, § 3º, I, Lei nº 9.984/2000).  

Explique-se que a regulação é subordinada aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Pretende, com efeito, estabelecer padrões; assegurar o cumprimento das metas e condições previstas nos contratos, planos municipais ou de prestação regionalizada; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, resguardada a competência do SBDC; e definir tarifas visando equilíbrio contratual e modicidade tarifária (artigos 21 e 22, Lei nº 11.445/2007).

A competência regulatória da ANA foi acrescentada a partir do novo Marco Legal do Saneamento pela edição de normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico (art. 25-A, Lei nº 11.445/2007), procedimento no qual é indispensável a garantia da prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (artigo 4º-A, § 3º, VIII). Essas normas de referência (art. 4º-A, § 1º, Lei nº 9.984/2000) tratarão, entre outros temas, de: 

(1) Estabelecimento de padrões relativamente aos sistemas de saneamento básico (qualidade e eficiência), aos instrumentos negociais firmados entre o titular do serviço público e o delegatário (metas de qualidade, eficiência, ampliação da cobertura dos serviços, matriz de riscos e mecanismos de manutenção do equilíbrio), ao conteúdo mínimo para a universalização e sustentabilidade econômico-financeira desses serviços e a governança das entidades reguladoras;

(2) Fixação de metas para universalização (nível de cobertura existente, viabilidade da expansão e número de municípios atendidos) e substituição nos sistemas de tratamento de efluentes, juntamente a organização de sistema para avaliar o cumprimento dessas metas; 

(3) Regulação tarifária: subsídios para as populações de baixa renda (tarifários, fiscais ou internos, conforme detalhamento no artigo 31, Lei nº 11.445/2007) para permitir a universalização dos serviços; compartilhamento, quando couber, dos ganhos de produtividade com os usuários; entre outros mecanismos destinados a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro.

A ANA durante a edição dessas normas de referência é orientada por lei a priorizar as liberdades econômicas (estímulo a livre concorrência, competitividade, eficiência e sustentabilidade econômica) e conferir atenção às peculiaridades locais e regionais na adoção de métodos, técnicas e processos, incentivando a regionalização da prestação dos serviços (art. 4º-A, § 3º, Lei nº 9.984/2000).

No exercício da competência regulatória, o novo Marco Legal do Saneamento Básico estimulou a participação da sociedade, de modo que a ANA ao instituir normas de referência deverá realizar consultas e audiências públicas, ouvir as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e aquelas representativas dos municípios, avaliando o impacto regulatório das normas propostas e prezando sempre pela segurança jurídica e uniformidade regulatória. 

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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