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ClickJus: OAB Nacional apresenta Procedimento de Controle Administrativo em face de Portaria do TRF-1

Dessa forma, a OAB Nacional sustenta que não é adequada a pretensão de impor a terceiros comportamentos que não estejam refletidos na lei.

ClickJus: OAB Nacional apresenta Procedimento de Controle Administrativo em face de Portaria do TRF-1

A OAB Nacional propôs no Conselho Nacional de Justiça a instauração de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em face da Portaria PRESI nº. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente no que tange aos §§ 2º a 5º, pela competência de o CNJ apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias, da mesma forma que de ofício ou mediante provocação esse controle pode ser exercido frente àqueles atos administrativos que contrariarem os princípios que orientam a Administração Pública (art. 37, CF/88).

O núcleo da controvérsia se refere a determinação feita pela Portaria do TRF-1 para que ocorra a abertura de um novo processo incidente no sistema PJe quando ocorrer a evolução à fase de cumprimento de sentença de autos físicos ou que tramitam em outros sistemas eletrônicos, imputando-se as partes, por meio de seus procuradores, o ônus de digitalizar autos processuais. Para a OAB Nacional, este conteúdo da Portaria vulnera o princípio da legalidade, tendo em vista que ocorre a imposição de comportamentos processuais para as partes que não possuem previsão legal, além de reestabelecer a sistemática do CPC de 1973 quanto à satisfação das obrigações estipuladas em sentença, extinta do ordenamento jurídico pátrio, com o paradigma do processo sincrético, desde a entrada em vigor da Lei nº. 11.232/2005.

Dessa forma, a OAB Nacional sustenta que não é adequada a pretensão de impor a terceiros comportamentos que não estejam refletidos na lei, além do que o Judiciário na edição de seus regramentos precisa observar as normas de processo e as garantias processuais das partes, conforme estipulado no texto constitucional, registrando que as normas sobre processo eletrônico (Lei nº. 11.419/2006 e Resolução/CNJ nº. 185/2013) não apresentam previsão que outorgue discricionariedade para que se imponha às partes e aos seus procuradores o ônus de digitalização de autos físicos.

Finalmente, a OAB Nacional argumentou que a Portaria, objeto do PCA, contraria outras Portarias do TRF-1 (8052566 e 8290335) que determinam enquanto competência do próprio Tribunal, por suas unidades internas ou através de empresa especializada contratada, a responsabilidade pela digitalização dos processos físicos, acrescentando precedentes judiciais e do CNJ, de acordo com os quais a exigência de digitalização dos autos pelas partes desconsidera a criação de um ônus que, a priori, estaria incluído entre as atribuições do Judiciário.

Dessa forma, requereu-se a sustação liminar da Portaria impugnada, considerando os prejuízos e a assunção de riscos que a responsabilidade de digitalizar autos físicos traria as partes e aos seus procuradores, potencializando inclusive disputas jurídicas sobre o conteúdo e a legibilidade daquilo que foi digitalizado por um dos sujeitos processuais que compõem uma controvérsia. 

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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