Click Jus

ClickJus: obrigação de prestar informações sobre operação com criptoativos é disciplinada pela Receita Federal

A abrangência da IN diz respeito às corretoras de criptoativos (“Exchange”) domiciliadas para fins tributários no Brasil.

ClickJus: obrigação de prestar informações sobre operação com criptoativos é disciplinada pela Receita Federal

Na data de ontem (07/05/19), a Secretaria Especial da Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº. 1888/2019 regulamentando a obrigação de pessoas físicas, jurídicas e corretoras, conforme o caso, prestarem informações acerca das operações com criptoativos, isto é, “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal” (art. 5º, I), também conhecidos como moedas virtuais, criptomoedas, moedas eletrônicas, commodities virtuais, entre outras nomenclaturas que variam de acordo com a jurisdição, que passa a valer a partir de 1º de agosto do corrente ano (art. 13).

A abrangência da IN diz respeito às corretoras  de criptoativos (“Exchange”) domiciliadas para fins tributários no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país quando as operações forem realizadas por meio de corretora com domicílio fiscal no exterior ou concretizadas sem os serviços de uma corretora, desde que o valor mensal, isolado ou conjuntamente supere R$ 30 mil (art. 6º). Para os fins da norma supracitada, consideram-se serviços prestados por uma corretora, entre outros, intermediação, negociação, custódia, disponibilização de ambientes para realização das operações de compra e venda e aceitação dos criptoativos enquanto meios de pagamento (art. 5º, II).

Nesse sentido, destaca-se que as operações se associam com a compra e venda; permuta; doação; transferência para a corretora; retirada da corretora; cessão temporária; dação em pagamento; emissão; e outras que impliquem em transferência de criptoativos (art. 6º, § 2º), das quais devem ser informados pelas corretoras e pelas pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações fora desses espaços: data; tipo; titulares (nome completo, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, CPF, CNPJ ou NIF); criptoativos usados; quantidade negociada; valor em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas; discriminação das taxas que eventualmente incidam na operação; endereço das carteiras de remessa e recebimento (art. 7º, I). Ademais, as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações em corretoras domiciliadas no exterior estão obrigadas a informarem além dos dados anteriormente mencionados a identificação da corretora (art. 7º, II). 

Tudo isto deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente àquele no qual ocorreram as operações (art. 8º, I). Outro prazo estabelecido pela IN é aquele relacionado com a obrigação das corretoras informarem anualmente o saldo em moedas fiduciárias em reais e de criptoativos nas respectivas unidades, em conjunto com o custo para aquisição dessas moedas virtuais (art. 8º, II c/c art. 9º). Por fim, estabelecem-se penalidades que variam entre R$ 100 a R$ 1500 e 1,5% a 3% do valor da operação, de acordo com as situações previstas na norma (prestação extemporânea, informações inexatas, não cumprimento da obrigação).

Nesse contexto, sustenta-se que o Brasil avançou no que tange à regulação das criptomoedas, quando comparado ao restante dos países, criando instrumentos que além de fiscalizar as operações reforçam o conjunto de leis contra os delitos de natureza econômica e financeira, atendendo a uma demanda sinalizada desde 2014 pelo Banco Central quando emitiu comunicados acerca dos riscos que envolvem a especulação dessas moedas virtuais. Agora, é preciso acompanhar os próximos passos regulatórios, pugnando por uma ampla discussão, com a finalidade de ampliar a segurança jurídica das negociações e a proteção aos investidores.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet