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ClickJus: Pauta do STF inclui julgamentos importantes em matéria tributária

Este é o contexto em que se mostra relevante conhecer a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.

ClickJus: Pauta do STF inclui julgamentos importantes em matéria tributária

A uniformização da jurisprudência é um aspecto essencial para assegurar aos cidadãos segurança jurídica nas relações privadas e naquelas mantidas com a Administração Pública, oriunda de uma interpretação reiterada sobre determinado aspecto da vida social, a qual permite aos jurisdicionados perceber a certeza nas decisões judiciais, ou seja, em circunstâncias fáticas semelhantes, indica-se, segundo a jurisprudência, uma possibilidade de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Este é o contexto em que se mostra relevante conhecer a pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.

Em fevereiro, estão pautados, dentre outros, com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário 576.967/PR (05/02/2020) sobre a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração; os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 838.284/PR (19/02/2020) em que se discutia a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, em face da tese fixada na decisão embargada, segundo a qual não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa; e o Recurso Extraordinário 598.468/SC (20/02/2020) acerca do reconhecimento a microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.

O Recurso Extraordinário 688.223/PR, com repercussão geral reconhecida, pautado para 18/03/2020, trata sobre a tributação do licenciamento de softwares, particularmente a incidência de ISS sobre os contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada, no qual a parte recorrente sustenta a impossibilidade de incidência de ISS, porquanto essas atividades não constituem serviços, tampouco caberia ao legislador realizar a cobrança quanto à importação de serviços, tendo em vista que a Constituição prevê como regra de incidência a prestação de serviço e não o consumo deste.

No mês de abril, destacam-se o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR (01/04/2020), com repercussão geral reconhecida, que incluem, entre outros, o pedido de modulação de efeitos da decisão, na qual ao dar provimento ao recurso, o STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”; e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.862/DF (15/04/2020) que analisa se é constitucional a definição do domicílio do tomador como local em que se deve recolher o ISS relativo aos serviços especificados nos itens 15.01 (Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (Arrendamento mercantil – leasing – de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing) da Lei Complementar nº 166/2003.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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