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ClickJus: Publicada nova legislação sobre telecomunicações no Brasil

Além disso, modificou-se a regra de prorrogação, retirando a limitação de uma única vez, permitindo-se a ocorrência por sucessivas vezes, sempre no prazo de vinte anos.

ClickJus: Publicada nova legislação sobre telecomunicações no Brasil

Na última semana, a Presidência da República sancionou, sem vetos, as mudanças na Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº. 9472/1997), com a publicação da Lei nº. 13789/2019, destacando-se a possibilidade de conversão dos contratos (concessão para autorização) com a contrapartida formalizada através de compromissos de investimentos, entre outros temas, como, por exemplo, prestação de serviços de telecomunicações em regime privado, prazos de concessão e autorização, condições para obtenção da autorização de serviço, adaptação da modalidade de outorga, uso de radiofrequência e exploração de satélites.

Dito de outro modo, as alterações se estruturam em eixos temáticos do quais se observa a possibilidade de migração das concessionárias do regime público de concessão, para o regime de autorização; gestão e outorga do direito de uso de radiofrequências; regulamentação da outorga do direito de exploração de satélite brasileiro; competência da Anatel para reavaliar a regulamentação e constatar a regularidade fiscal das empresas; e a restrição da incidência de contribuição prevista em lei para compor a receita do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).

O primeiro eixo temático das modificações trazidas pela nova lei se associa à possibilidade de migração do regime de concessão àquele de autorização. Os requisitos estão previstos no art. 144-A da Lei nº. 9472/1997, quais sejam: (i) manutenção da prestação do serviço, com compromisso de cessão que permita essa manutenção, nas áreas sem competição adequada, conforme regulamento a ser editado pela Anatel; (ii) assunção de compromissos de investimento para implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução de desigualdades, a partir de valor econômico calculado pela Anatel; (iii) apresentação de garantia para as obrigações mencionadas anteriormente, permitindo inclusive execução por terceiro; (iv) adaptação das outorgas e respectivas autorizações de uso detidas pelo grupo empresarial em termo único de serviços.

O valor econômico relacionado com a adaptação do contrato de concessão para autorização será determinado pela Anatel, a qual indicará metodologia e critérios de valoração para obter a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e a quantia esperada da exploração em regime de concessão, o qual será revertido em compromissos de investimento, que deverão integrar o termo único de serviços, ao qual devem ser incorporadas tecnologias inclusivas para portadores de deficiência.

As inovações trazidas no que diz respeito à gestão e outorga de radiofrequências, dispõem acerca da permissão para transferência da autorização de uso entre prestadores de serviços, desde que seja autorizada pela Anatel, a qual poderá ser condicionada a circunstâncias de caráter concorrencial, como, por exemplo, limitação à quantidade de transferências, ou seja, uma empresa que adquiriu o direito de uso de certa faixa de frequência, poderá transferi-la, com a aprovação da Anatel, diretamente a outra pessoa jurídica interessada.

Além disso, modificou-se a regra de prorrogação, retirando a limitação de uma única vez, permitindo-se a ocorrência por sucessivas vezes, sempre no prazo de vinte anos, com as condições de cumprimento das obrigações assumidas, manifestação de interesse prévio e expresso, em conjunto com o pagamento de todo ou parte do valor do preço público devido pela prorrogação, que poderá ser substituído por compromissos de investimento.

O direito de exploração de satélite brasileiro poderá ser obtido sem licitação, mediante processo administrativo estabelecido pela Anatel, podendo ser renovado sucessivamente o prazo de 15 anos e não apenas uma única vez, como previa a legislação anterior, o qual continua a ser conferido a título oneroso, com a possibilidade de o pagamento ser convertido em compromissos de investimento.
Sobre a atuação da Anatel, a nova lei inseriu a obrigação da Agência reavaliar periodicamente a regulamentação, com o objetivo de promover a competição e a adequação, considerando a evolução tecnológica e de mercado, bem como verificar a situação de regularidade fiscal da empresa perante as entidades da Administração Pública Federal, sendo possível ainda exigir tal comprovação no concernente às esferas estadual e municipal do Poder Público.

Finalmente, quanto à receita do FUST, alterou-se o art. 6º, IV, da Lei nº. 9998/2000, restringindo-se a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta a prestação de serviços de telecomunicações prevista no inciso XI do art. 21, da Constituição, ou seja, excluiu-se expressamente da contribuição as emissoras que executam os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), abrangidos pelo inciso XII, do dispositivo constitucional supracitado.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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