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ClickJus: Publicada nova Lei de Franquias

Nesse contexto marcado por ganho de escala, inovação e desenvolvimento de novos formatos de negócios para ampliar a eficiência das operações é imprescindível o conhecimento a respeito das mudanças no marco legal.

ClickJus: Publicada nova Lei de Franquias

O setor de franchising, segundo os dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising, teve um resultado positivo de 6,1% no 3º trimestre de 2019. Os dados gerais são promissores identificando um aumento na confiança empresarial, considerando que a comparação do faturamento nos últimos doze meses em relação à 2018 apresentou um crescimento de 6,8%, superando a marca de 182 bilhões de reais, com aumento no número de lojas abertas (4,3%), geração de empregos (4%), destacando-se os segmentos de casa e construção (9,1%); moda (8,6%); hotelaria e turismo (7,2%); e comunicação, informática e eletrônicos (8,3%).

Nesse contexto marcado por ganho de escala, inovação e desenvolvimento de novos formatos de negócios para ampliar a eficiência das operações é imprescindível o conhecimento a respeito das mudanças no marco legal trazidas pela Lei nº 13.966/2019 que revogou a legislação anterior vigente desde 1994 (Lei nº 8.955/94), a qual entra em vigor em 27 de março de 2020, noventa dias após a sua publicação no Diário Oficial da União em 27/12/2019.

As novidades trazidas pela lei proporcionam maior segurança jurídica ao setor quando se consigna expressamente a ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado e de vínculo empregatício entre os funcionários do franqueado e a franqueadora, ainda que em período de treinamento (art. 1º, parte final), assim como ao estipular sanção por omissão ou veiculação de informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia referente à arguição de anulabilidade ou nulidade do contrato, com a exigência de devolução de todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente (art. 4º c/c art. 2º, § 2º).

A transparência também é ampliada com o fornecimento de informações mais claras, como, por exemplo, a relação dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores que se desligaram nos últimos 24 meses, antes o período exigido era de 12 meses (art. 12, X); detalhamento sobre as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas (art. 2º, XI, “c”); incorporação de inovações tecnológicas às franquias que será oferecida pelo franqueador ao franqueado (art. 2º, XII, “d”); existência ou não de regras de transferência ou sucessão (art. 2º, XVII); situações em que são aplicadas as penalidades, multas ou indenizações com os respectivos valores (art. 2º, XVIII); existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros (art. 2º, XIX); existência de conselho ou associação de franqueados (art. 2º, XX); regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados (art. 2º, XXI); especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação (art. 2º, XXII); local, dia e hora para recebimento de documentação ou abertura de envelopes (art. 2º, XXIII).

As mudanças normativas possuem, igualmente, o potencial de expandir ainda mais o setor de franchising, permitindo que o modelo de negócios seja adotado por empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento no qual desenvolva suas atividades (art. 1º, § 2º), bem como a possibilidade de sublocação de espaços comerciais do franqueador ao fraqueado (art. 3º).

Finalmente, quanto aos contratos de franquia que possuíam regramento escasso na lei anterior, estabeleceu-se na nova lei a alternativa de a arbitragem ser utilizada para solução de controvérsias (art. 7º, § 1º), a redação em língua portuguesa (art. 7º, I e II), permissão para opção nos contratos de franquia internacional (art. 7º, § 2º) pelo foro de um de seus domicílios (art. 7º, II), com a necessidade de as partes manterem representante naquele país (art. 7º, § 3º).

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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