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ClickJus: Publicada Portaria do Ministério da Economia que regulamenta Contrato Verde e Amarelo

A portaria previu que as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato verde e amarelo deverão ser observadas no ato de celebração do contrato.

ClickJus: Publicada Portaria do Ministério da Economia que regulamenta Contrato Verde e Amarelo

Publicada em 14 de janeiro de 2020, a Portaria nº 950/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou normas complementares relacionadas com o “contrato de trabalho verde e amarelo”, detalhando itens e procedimentos, a fim de ampliar a segurança jurídica das mudanças trazidas com a Medida Provisória nº 905/2019.

O “contrato verde e amarelo” foi instituído pela MP nº 905/19, com o objetivo de reduzir o número de desempregados, particularmente entre a população com 18 a 29 anos, que segundo dados do IBGE alcança um percentual de 20,8%, direciona-se, assim, à contratação de jovens nessa faixa etária para o primeiro emprego com carteira assinada, exclusivamente para novos postos de trabalho, com remuneração de até um salário mínimo e meio e prazo determinado de até vinte e quatro meses, apresentando-se incentivos econômicos aos empregadores, como, por exemplo, isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação, alíquotas do Sistema “S” e contribuição social ao INCRA; redução da contribuição devida para o FGTS de 8% para 2%, independentemente do valor da remuneração; além da permissão para se firmar acordo extrajudicial com a finalidade de reconhecer a quitação das obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.

A portaria previu que as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato verde e amarelo deverão ser observadas no ato de celebração do contrato, considerando a idade máxima de 29 anos e a caracterização como primeiro emprego, mediante a apresentação pelo empregado ao empregador das informações da Carteira de Trabalho Digital que comprovem a inexistência de vínculos trabalhistas anteriores, ressalvadas as possibilidades de contratação anterior através das modalidades de menor aprendiz, contrato de experiência, em regime de intermitência ou trabalho avulso.

Na MP nº 905/2019, dispôs-se que a contratação de trabalhadores nessa modalidade é limitada a 20% do dotal de empregados da empresa, considerando como referência a média total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019, de maneira que a Portaria nº 950/2020 detalhou o procedimento para aferição dessa média, esclarecendo que deverão ser considerados todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) e o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês, classificando novos postos de trabalho enquanto aqueles que ampliem o total de empregados da empresa em relação à média anteriormente mencionada.  

Além disso, a Portaria detalhou o pagamento do FGTS, vez que na MP nº 905/19 estabeleceu-se que a indenização poderá ser paga, através de acordo entre empregado e empregado, de forma antecipada, ao passo que a Portaria nº 950/2020 estipulou que essa antecipação “deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada”, exigindo-se a correspondente discriminação na folha de pagamento.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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