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ClickJus: Publicada Resolução do CNJ com novas regras para gestão de precatórios

Nesse sentido, estipulou-se regra para o uso da remuneração que os Tribunais estão autorizados a colher junto às contas especiais mantidas para pagamentos de precatórios.

ClickJus: Publicada Resolução do CNJ com novas regras para gestão de precatórios

Retomando o tema da gestão dos precatórios pelo Poder Judiciário, conforme as novas regras aprovadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 03 de dezembro deste ano, com publicação na última semana, tornaram-se públicos os 86 artigos de uma nova Resolução, com início da vigência programado para 1º de janeiro de 2020, resultado de uma frente de trabalho ampla que discutiu o texto no Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), com participação do Conselho Federal da OAB e da Comissão Especial de Precatórios, a fim de que fossem uniformizados nacionalmente os procedimentos adotados pelos Tribunais brasileiros no que se refere ao pagamento de precatórios, ampliando a segurança jurídica e a transparência inerentes ao procedimento.

Nesse sentido, estipulou-se regra para o uso da remuneração que os Tribunais estão autorizados a colher junto às contas especiais mantidas para pagamentos de precatórios, isto é, o spread das aplicações financeiras dos recursos com essa destinação,  na perspectiva de permitir que os Tribunais decidam o que fazer com tais recursos, segundo a divergência inaugurada pelo Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen e acompanhada pela maioria, afastando-se da proposta do Fonaprec de utilizar esses recursos para o pagamento de precatórios, revertendo-se seu valor às contas especiais.

Novidade, em termos de uniformização, consistiu na padronização dos índices de correção dos precatórios, apresentando um quadro informando os índices que devem ser aplicados ao crédito requisitado ao longo do período de espera pelo pagamento no intervalo entre 1964 a fevereiro de 1986, com aplicação do ORTN, até aqueles posteriores à 26 de março de 2015, aos quais se aplica o IPCA-E/IBGE, com outras dez faixas entre esses dois referenciais de tempo, com o propósito de eliminar a disparidade no cálculo dos saldos corrigidos de precatórios de uma mesma natureza em Tribunais diferentes.  Na resolução detalharam-se ainda os critérios para processamento dos pedidos de impugnação e revisão da conta de atualização, registro de cessões, penhoras e compensações.

Outras inovações dizem respeito a possibilidade de o Tribunal escolher qual banco fará a gestão dos precatórios, mediante licitação, o que antes estava restrito aos bancos públicos, tais como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil; a necessidade de os Tribunais publicarem dados associados aos aportes financeiros dos entes devedores, planos de pagamento, saldo de contas especiais e listas de ordem cronológica; e a abordagem do procedimento para liquidação dos pequenos valores, aos quais não se aplica a expedição de precatório, para assegurar seu processamento em até 60 dias, em conformidade com o CPC/15. 

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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