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ClickJus: Senado aprova criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais

Em síntese, nos dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Criminais em ambas as leis supracitadas a proposta pretende acrescentar um parágrafo com uma nova redação.

ClickJus: Senado aprova criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº. 110/2018, apresentado na Casa de Origem em 2017 pela Deputada Laura Carneiro, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na primeira quinzena de dezembro de 2018, sendo encaminhada ao Plenário para votação depois do transcurso do prazo de cinco dias úteis para recebimento de emendas. O PLC altera as leis que regulamentam os Juizados Estaduais (Lei nº. 9099/95) e Federais (Lei nº. 10259/2001) no concernente às infrações de menor potencial ofensivo concretizadas com a utilização de meios informáticos.

No Parecer aprovado pela CCJ do Senado, a argumentação da autora do projeto foi retomada no sentido de expandir a trajetória exitosa dos Juizados quanto a celeridade no julgamento dos processos para o espaço do processo e julgamento dos crimes informáticos, que devem possuir instrumentos mais adequados para o seu tratamento. Nesse ínterim, o Relator Senador Anastasia apontou que a criação de Juizados especializados em razão da matéria é medida que contribui com a celeridade da prestação jurisdicional ao passo que confere maior qualidade no julgamento dos crimes cibernéticos de menor potencial ofensivo, citando como exemplos o aumento de situações concretas envolvendo crimes de invasão de dispositivo informático e dos delitos contra a honra e de ameaça praticados pela internet.

Em síntese, nos dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Criminais em ambas as leis supracitadas a proposta pretende acrescentar um parágrafo com a nova redação “Serão criados Juizados Especiais Criminais Digitais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas”.

Explica-se que na Lei nº. 9099/95 menor potencial ofensivo é definido enquanto contravenções penais e crimes com pena máxima prevista em lei não superior a dois anos (art. 61).  Sobre os crimes digitais mais comuns cometidos na internet e com amparo no Código Penal, segundo as delegacias especializadas, estão ameaça (art. 147), calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140) e falsa identidade (art. 307). Destaca-se ainda a Lei de Crimes Cibernéticos (Lei nº. 12.737/2012) que alterou o diploma penal tipificando delitos, como, por exemplo, invadir computadores e violar dados de usuários (art. 154-B) e outros que preveem penas máximas superiores a dois anos, entre os quais falsificação de cartão de crédito ou débito (art. 298, parágrafo único) e interrupção de serviço informático, popularmente conhecida como o ato de “derrubar sites” (art. 266, § 1º).

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB e Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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