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ClickJus: Separação de fato comprovada há mais de um ano permite a fluência da prescrição para partilha de bens

Nesse sentido, o Ministro Moura Ribeiro declarou “ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei.

ClickJus: Separação de fato comprovada há mais de um ano permite a fluência da prescrição para partilha de bens

A Terceira Turma do STJ fixou, de modo unânime, entendimento de que a separação de fato ocorrida há mais de um ano configura causa de dissolução da sociedade conjugal, permitindo a fluência do prazo prescricional para o pleito de partilha de bens, porquanto o rol do artigo 1571 do Código Civil não é taxativo, fundamentando-se, por isso, no encerramento dos vínculos de confiança e coabitação, em conjunto com o regime de bens entre as partes, presentes na separação de fato antiga, não existindo, pois, causa impeditiva do curso da prescrição.

Entenda o caso concreto: o casal se separou de fato em 1980, mais de 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio, na qual a ex-cônjuge afirmou ter sido casada com um homem sob o regime de comunhão universal de bens, tendo sido discutida a separação, momento em que foram divididos os bens comuns, todavia uma propriedade ainda não havia sido partilhada. No primeiro grau de jurisdição, houve a decretação do divórcio e determinação da partilha do bem remanescente, devendo serem apuradas eventuais benfeitorias no imóvel e atualização de seu valor na liquidação de sentença. 

No Tribunal de Justiça, a sentença foi desconstituída, com o fundamento de que o regime de bens entre os ex-cônjuges foi encerrado pelo fim da sociedade conjugal com a separação de fato, que permitiu o curso da prescrição, ainda que considerado o maior prazo de vinte anos, previsto no Código Civil de 1916. O recurso especial foi interposto sustentando-se a impossibilidade de fluência do prazo prescricional na constância do casamento, visto que formalmente não teria acontecido a ruptura da sociedade conjugal.  

O Ministro Relator Moura Ribeiro, considerando a interpretação conjunta da causa impeditiva de prescrição prevista no artigo 197, I, do Código Civil “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal” e as hipóteses legais de dissolução da sociedade conjugal dispostas no artigo 1571, também do Código Civil (i) morte de um dos cônjuges; (ii) nulidade ou anulação do casamento; (iii) separação judicial; (iv) divórcio, compreendeu ser possível a mitigação do rol das causas de dissolução da sociedade conjugal, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o Ministro Moura Ribeiro declarou “ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, que estabelece o atendimento aos fins sociais e às exigências de bem comum enquanto parâmetros para aplicação da lei pelo magistrado.

Dessa forma, fixou-se a compreensão de que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo (no mínimo um ano) produz os meios efeitos da separação judicial, porquanto em ambas as situações encerram-se os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens, ensejando a dissolução do vínculo, sem impedimento à fluência do curso do prazo prescricional no concernente aos direitos e deveres matrimoniais.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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