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ClickJus: STJ afasta responsabilidade de banco emissor de boleto por produto não entregue em compra pela internet

Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira.

ClickJus: STJ afasta responsabilidade de banco emissor de boleto por produto não entregue em compra pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.157/SP, entendeu que em situações envolvendo pagamento de venda supostamente fraudulenta através de boleto bancário, a instituição financeira emissora não participa da relação de consumo que causou prejuízos a uma pessoa física, não podendo ser responsabilizada por tal evento somente por ter emitido o boleto utilizado para pagamento, tampouco o suposto estelionato praticado na internet se caracteriza enquanto falha no dever de segurança dos serviços bancários. 

Entenda o caso concreto: consumidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em desfavor de instituição financeira, alegando que teria sido vítima de uma fraude, tendo em vista que ao realizar compras em loja virtual os produtos não foram entregues. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau, com provimento da apelação sob o fundamento de que o pagamento foi efetuado mediante boleto bancário em site desconhecido, assim, compreendeu-se pela impossibilidade de se responsabilizar a instituição financeira que serviu apenas como receptora do valor do boleto emitido, em virtude da ausência de nexo causal entre conduta e dano.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “na hipótese dos autos, contudo, o recorrente foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária”, dessa forma, a Ministra relatora considerou que a instituição financeira não poderia ser considerada “fornecedor” neste caso concreto, de sorte que não se observa “qualquer falha na prestação de seu serviço bancário”.

Nesse sentido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento, não pode ser responsabilizada pelos produtos não recebidos, nem o suposto estelionato configuraria falha no dever de segurança, assim, a Ministra relatora compreendeu que extrapolar esse raciocínio não encontra respaldo na legislação de defesa do consumidor.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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