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ClickJus: STJ decide que após CPC/15 cumprimento de sentença deve incluir honorários advocatícios

O voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques esclareceu a aplicabilidade imediata do CPC/15 aos processos em curso.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.815.762/SP, firmou o entendimento de que é possível acrescentar na fase de cumprimento de sentença o adicional de 10% de honorários, previsto na legislação processual civil vigente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o cumprimento da decisão iniciou-se na vigência do CPC de 2015, aplicando-se, por isso, a regra do parágrafo § 1º, do artigo 523, de acordo com a qual ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos com percentual equivalente a 10%.

No caso concreto, o Recurso Especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improvido agravo de instrumento no qual se argumentava a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios por causa da ausência de adimplemento voluntário, considerando o ajuizamento da execução fiscal e seus embargos durante a vigência do CPC/73, pois, segundo o tribunal de origem a legislação vigente adotou o sistema de isolamento dos atos processuais, aplicando o CPC/15 aos processos pendentes. A insurreição pela via especial, nesse sentido, apontou, dentre outros aspectos, a existência, em tese, de contradição ao manter o acréscimo de multa e honorários, ao mesmo tempo em que se reconheceu textualmente que a sentença liquidanda foi proferida à época em que vigorava o diploma processual civil anterior.

O voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques esclareceu a aplicabilidade imediata do CPC/15 aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em consonância com o artigo 14 daquele texto normativo, junto com a jurisprudência do STJ, que preceitua a possibilidade de aplicação de lei processual nova aos atos processuais futuros, tais como situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado, da forma como exibe-se no Enunciado Administrativo nº. 4 ao tratar-se da aplicação dos procedimentos do CPC/15 aos atos processuais praticados a partir de 18/03/2016.

Dessa forma, compreendeu-se ser aplicável o CPC/15 ao caso concreto, porque “embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/15” e, por conseguinte, possível o acréscimo ao débito de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º). Consolidou-se, pois, a orientação jurisprudencial de que o cumprimento de sentença após a vigência do CPC/15 necessariamente deve incluir os honorários advocatícios de 10%, previstos na hipótese de o pagamento voluntário não ocorrer no prazo do caput do artigo 523.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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