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ClickJus: STJ decide que penalidade por agravo interno inadmissível ou improcedente não é automática

O caso concreto diz respeito a embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno que não foi conhecido por ausência de impugnação.

ClickJus: STJ decide que penalidade por agravo interno inadmissível ou improcedente não é automática

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.495.380/SP entendeu que a penalidade prevista no parágrafo 4º, do artigo 1021, CPC/15 “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa” não é automática, isto é, não se trata de decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisada a eventual condenação à luz das particularidades do caso concreto, por intermédio de decisão fundamentada.

O caso concreto diz respeito a embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, apontando potencial omissão acerca da análise dos pedidos de aplicação de multa por manejo de recurso, segundo o embargante, manifestamente inadmissível e por litigância de má-fé.

No voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze identificaram-se enquanto requisitos para aplicação da multa a evidência manifesta da inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, de maneira que “a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, não podendo tais aspectos serem confundidos com “o exercício do direito de recorrer da parte insurgente”.

A litigância de má-fé não foi reconhecida por ausência de concretização de alguma das hipóteses do artigo 80, CPC/15, em conjunto com a jurisprudência consolidada do STJ, de acordo com a qual a interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que a insurreição utilize argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem alegação de fundamento novo.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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