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ClickJus: STJ decide sobre prescrição para cobrança judicial do IPTU

No segundo Recurso Especial apresentado pela mesma recorrente, o acórdão do TJ-PA reconheceu enquanto marco inicial do prazo prescricional a data de vencimento da primeira parcela.

ClickJus: STJ decide sobre prescrição para cobrança judicial do IPTU

No último dia 14 de novembro de 2018, a 1ª Seção do STJ fixou duas teses repetitivas sobre a prescrição da cobrança judicial do IPTU e o seu parcelamento de ofício que envolviam aproximadamente 8 mil processos sobre a temática afetados desde agosto de 2017 quando a proposta de afetação (havendo multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica são selecionados dois ou mais para representar a controvérsia e determina-se a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria em território nacional) foi aceita por decisão do Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, especificamente os Recursos Especiais de numeração 1.658.517/PA e 1.641.011/PA.

Entenda o caso concreto: no primeiro Recurso Especial interposto pelo município de Belém do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que determinou a prescrição, vez que a ação de execução fiscal foi protocolada cinco anos após o início do prazo de prescrição, decidindo ainda que a faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, ofertada de ofício pela municipalidade, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, por não ter havido requerimento do devedor ou acordo entre as partes.

No segundo Recurso Especial apresentado pela mesma recorrente, o acórdão do TJ-PA reconheceu enquanto marco inicial do prazo prescricional a data de vencimento da primeira parcela, verificando, por consequência, a prescrição relativa ao ano de 2005 e afastando-a para os exercícios posteriores pelo fato de o despacho do juízo que ordenou a citação do executado possuir, segundo o acórdão recorrido, o condão de interromper o prazo prescricional aos débitos em execução.

Diante disso, a controvérsia delimitou-se nos seguintes termos: (a) termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU; e (b) possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição. Assim, entendeu-se que o prazo prescricional de cinco anos para cobrança do IPTU começa a contar no dia seguinte ao vencimento, enquanto o parcelamento de ofício, que vem indicado no próprio carnê, somente poderá suspender o curso da prescrição se o contribuinte optar por ele através do pagamento da primeira parcela, dessa forma, elimina-se a possibilidade de extensão do prazo prescricional que, em alguns casos, entendia-se pôr termo inicial a data de vencimento do último pagamento desse parcelamento.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Atualmente é membro da Coordenação de Inteligência Artificial do Conselho Federal da OAB.

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