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ClickJus: STJ decidirá sobre fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor elevado

Ambos os casos concretos dos recursos especiais afetados tratam de anulação de lançamento tributário, tendo a Fazenda Pública como parte.

ClickJus: STJ decidirá sobre fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor elevado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, afetou para julgamento de acordo com o rito dos repetitivos o REsp 1.877.883/SP e o REsp 1.850.512/SP, a fim de analisar controvérsia envolvendo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa pelo magistrado, assim delimitada: “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito da demanda forem elevados”, não se restringindo aos casos de direito público ou aos de direito privado.

O parágrafo oitavo do artigo 85, do CPC/2015 dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor […] nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, quais sejam grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.

Ambos os casos concretos dos recursos especiais afetados tratam de anulação de lançamento tributário, tendo a Fazenda Pública como parte. Entretanto, em um deles a pretensão recursal é reformar o acórdão para excluir arbitramento de quantia considerada excessiva, com base no artigo 85, § 3º, CPC/2015. No outro excluir a aplicação do artigo 85, § 8º, CPC/2015, com o argumento de que os honorários devem ser majorados nos termos do artigo 85, § 3º, CPC/2015.

O Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto contrário a afetação destacou que não há entendimento amadurecido a respeito dessa temática, considerando que a Segunda Seção sedimentou o entendimento no sentido de que “o § 2º do artigo 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória”, e “o § 8º do artigo 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária” (REsp 1.746.072/PR). Todavia, na Primeira Seção “há vários julgados em que se admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que resultem em um valor excessivo”.

Diferentes instituições foram convidadas a atuarem no feito na condição de amicus curiae, como, por exemplo, Ordem de Advogados do Brasil, União, Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Instituto Brasileiro de Direito Processual e Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo.

Registre-se, por fim, que foi afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria delimitada na controvérsia, entendendo que “a enorme abrangência do tema em discussão […] provocaria a suspensão de uma quantidade incalculável de causas a fim de tratar de tema que não configura o cerne das demandas”.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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