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Clickjus: STJ define ato ilícito decorrente de “assédio processual”

No voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o “assédio processual” pressupõe “repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito.

Clickjus: STJ define ato ilícito decorrente de “assédio processual”

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou precedente acerca do ilícito de assédio processual no julgamento do Recurso Especial 1.817.845/MS, que versou sobre um conflito com aproximadamente 39 anos de duração, envolvendo terras agrícolas das quais certos sujeitos haviam sido usurpados mediante procuração falsa do ano de 1970, sendo ajuizadas, nesse contexto, com o objetivo de defender uma propriedade sabidamente inexistente, segundo a ementa da decisão judicial, 10 ações ou procedimentos administrativos, de sorte que 04 destas ações foram iniciadas em apenas três meses, o que levou a conclusão de ter ocorrido usurpação da área em questão por abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários e, por consequência, o dever de reparação dos danos patrimoniais considerando os lucros gerados com o plantio na área em disputa e danos morais decorrentes do “uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude”, ou seja, do “ato ilícito de abuso processual”.

No Recurso Especial, a Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, iniciou divergência com o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, sendo acompanhada pela maioria dos Ministros que compõem a 3ª Turma do STJ. O Ministro Relator havia compreendido quanto ao primeiro recurso especial a ausência de enfrentamento do “assédio processual” no acórdão recorrido, ao passo que no segundo recurso especial a análise da temática encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, ao elidir a conclusão do tribunal de origem, reconhecendo “a ocorrência de excesso no exercício do direito de litigar”. 

A Ministra Nancy Andrighi entendeu, por sua vez, que a pretensão de reparação dos danos foi efetivamente decidida e rejeitada pelo acórdão recorrido e os fatos necessários a tipificação das condutas foram descritos suficientemente no acórdão recorrido, destacando ainda que certos fatos sequer tinham sido objeto de controvérsia, superando o óbice da Súmula 7.

No voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o “assédio processual” pressupõe “repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Esse “assédio processual”, segundo a Ministra Nancy Andrighi, se relaciona ao “abuso processual” e ao conceito, no direito comparado, de sham litigation ou abuso do direito de petição. Este foi o contexto em que a 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de que “embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais”.

Assim, restou definido o precedente de acordo com o qual o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações judiciais temerárias pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa (“assédio processual”) quando desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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