Click Jus

ClickJus: STJ entende que demora na baixa de gravame de veículo não gera danos morais indenizáveis

No segundo grau de jurisdição, o parcial provimento da apelação da pessoa física baseou-se em suposta “inércia da requerida em promover a baixa do gravame que pendia sobre o automóvel do autor.

ClickJus: STJ entende que demora na baixa de gravame de veículo não gera danos morais indenizáveis

Atualmente, a prática jurídica é marcada por um número crescente de pedidos de indenização por danos morais, muitas vezes distanciados dos requisitos normativos que ensejam esse tipo de responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), afastando-se de um abalo psíquico aos direitos de personalidade e se confundindo com aborrecimentos e frustrações comuns ao cotidiano do homem médio. O relatório Justiça em Números 2018 indica, por exemplo, que na Justiça Estadual os temas “Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral” e “Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral” representaram, respectivamente, 3,46% e 1,97% de todos os processos que tramitaram nos 27 estados em 2017, temáticas que também se mostram recorrentes nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou importante precedente no Recurso Especial nº. 1.812.127/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual compreendeu-se que a jurisprudência consolidada do STJ é na perspectiva de que “a baixa de demora de gravame de veículo adquirido por alienação fiduciária não configura dano moral in re ipsa”.

O RESp foi interposto por uma empresa em face de acórdão que reformou sentença de improcedência dos pedidos da inicial, em uma ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, relacionada à demora na baixa de gravame sobre veículo, com os requerimentos de que a pessoa jurídica fosse compelida a baixar o gravame existente no bem móvel e pagar indenização por danos morais. No segundo grau de jurisdição, o parcial provimento da apelação da pessoa física baseou-se em suposta “inércia da requerida em promover a baixa do gravame que pendia sobre o automóvel do autor, em especial quando já havia sido ordenada a expedição de alvará em seu favor”, concluindo que restaram “caracterizados os danos morais pela indevida manutenção do gravame”, sendo “cabível a indenização postulada”.

A Ministra Nancy Andrighi entendeu que o acórdão merecia ser reformado pois contrariou a jurisprudência do STJ, de acordo com a qual esse tipo de acontecimento não enseja o reconhecimento de dano moral presumido. Para tanto, mencionaram-se os precedentes firmados no Agravo Interno no Recurso Especial nº. 1.666.231/RS e no Agravo Interno no Recurso Especial nº. 1.682.650/RS, destacando-se deste último relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a orientação segundo a qual “o atraso da baixa de gravame de alienação fiduciária, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que agravem a situação da parte”.

Além disso, no Recurso Especial nº. 1.653.865/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi também fixou-se jurisprudência a respeito da impossibilidade de reconhecimento de danos morais indenizáveis pela demora na liberação do gravame de alienação fiduciária sobre veículo, enfatizando que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito de personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. 

Observa-se, por isso, a consolidação de precedente importante para a contemporaneidade do ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo, sobremaneira, com a uniformização da jurisprudência e, por conseguinte, para a garantia de segurança jurídica nas relações sociais, sedimentando uma interpretação reiterada sobre a questão, consubstanciando, dessa forma, um avanço significativo na pacificação do entendimento acerca da temática relativa a baixa de gravame em alienação fiduciária de veículos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

COMPARTILHE

Bombando em Click Jus

1

Click Jus

Brasil ganha Frente Nacional de Defesa do Consumidor

2

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça decide que cartórios deverão divulgar faturamento na internet

3

Click Jus

ClickJus: Conselho Nacional de Justiça lança aplicativo para apoiar pessoas egressas do sistema prisional

4

Click Jus

ClickJus: Empresa de intermediação de serviços de hospedagem é condenada por cancelamentos sucessivos nas reservas

5

Click Jus

ClickJus: STJ decide sobre fraude praticada em plataforma de intermediação de negócios na internet