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ClickJus: STJ entende que Lei do Processo Administrativo Federal é aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios

Este raciocínio utiliza-se de uma analogia integrativa, isto é, a aplicação de uma norma jurídica já existente para solucionar uma controvérsia que prioritariamente não estaria abrangida pelos dispositivos daquela primeira lei.

ClickJus: STJ entende que Lei do Processo Administrativo Federal é aplicável subsidiariamente aos Estados e Municípios

Seguindo com o conjunto de publicações temáticas sobre a decadência (art. 54, Lei nº. 9.784/99) no processo administrativo em âmbito federal, a partir dos entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça, divulgados no mês de setembro, na edição nº. 132 da publicação “Jurisprudência em Teses”, hoje aborda-se a aplicação desse arcabouço nos entes federativos, de acordo com a seguinte compreensão: “a Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”, a qual foi resultado da aprovação da Súmula 633, em junho de 2019, com idêntica redação.

Este raciocínio utiliza-se de uma analogia integrativa, isto é, a aplicação de uma norma jurídica já existente para solucionar uma controvérsia que prioritariamente não estaria abrangida pelos dispositivos daquela primeira lei, mantendo, ainda assim, relação de semelhança, enquanto forma de preencher, quando existente, uma lacuna em âmbito estadual e municipal, no concernente ao prazo decadencial.

No Recurso em Mandado de Segurança 21.866/SP esclareceu-se que essa tese é aplicada em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, em virtude da necessidade de solidez nas relações criadas entre particulares e o Estado, não sendo adequado o transcurso de tempo superior a cinco anos para que ocorra a revisão dos atos administrativos, a fim de evitar inclusive a surpresa e o prejuízo ao servidor, destacando-se, evidentemente, a imprescindível lacuna no âmbito de Estados e Municípios, para ensejar a aplicação subsidiária.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, no AgRG no AREsp 201.084/SP afastou a aplicação da Lei nº. 9784/99, considerando a autonomia legislativa dos entes federativos, especialmente pelo fato de no caso concreto existir no ordenamento jurídico do município de São Paulo, lei local que estabelece as normas do processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi o posicionamento do Ministro Mauro Campbell Marques nos EDcl no REsp 1525330/MG, tendo em vista a existência de lei do município de Belo Horizonte que regulamenta o prazo decadencial, afastando, por isso, a aplicação subsidiária da Lei nº. 9784/99.

Registre-se, igualmente, caso concreto no qual a lei estadual previa prazo decadencial equivalente a 10 anos. No Recurso Especial 1.684.566/SP, o Ministro Herman Benjamin indicou que prevalece esse preceito estipulado na norma local, porquanto existindo lei específica nos estados e municípios sobre o prazo decadencial, esta deve ser aplicada, afastando, por consequência, a incidência da lei federal nesse ponto.

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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