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ClickJus: STJ estabeleceu entendimento sobre poder de polícia dos Conselhos Profissionais

Para fundamentar a segunda parte dessa conclusão, o Ministro Relator invocou os precedentes repetitivos dos temas 616 e 617.

ClickJus: STJ estabeleceu entendimento sobre poder de polícia dos Conselhos Profissionais

Continuando com as publicações temáticas relacionadas as teses divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Conselhos Profissionais, na coluna de hoje aborda-se o entendimento de acordo com o qual “os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções”, sublinhando que a expressão central diz respeito a atividade das autarquias, nesse caso, que limita ou disciplina certo direito ou interesse, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, tendo como norte o interesse público, a legalidade e os demais princípios que orientam a atuação dessas instituições.

No Recurso Especial 1.773.387/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, um dos leading cases da tese explicitada anteriormente, esclareceu-se que o poder de polícia dos Conselhos Profissionais “abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional”, ressaltando, contudo, que a legitimidade para seu exercício origina-se da “relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador”.

Para fundamentar a segunda parte dessa conclusão, o Ministro Relator invocou os precedentes repetitivos dos temas 616 e 617, os quais trataram, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de registro e a contratação de profissional habilitado dos estabelecimento comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários no concernente ao Conselho de Medicina Veterinária e ao médico veterinário, nos quais decidiu-se, com base na ausência de previsão legal específica na Lei nº. 5.517/68, que essas atividades não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário (exceto a administração de fármacos em procedimento clínico), por isso essas pessoas jurídicas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Profissional, nem à contratação de profissional habilitado.

Nesse sentido, o REsp 1.773.387/PR no que tange à legitimidade para o exercício do poder de polícia pelos Conselhos Profissionais consignou expressamente que “o registro de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem a mesma atividade”. Isto porque a atuação dos Conselhos Profissionais precisa observar os limites da autorização legal conferida pela norma de regência, evitando-se, por consequência, a interferência indevida na liberdade profissional de empresas e pessoas físicas que atuam nas atividades associadas à sua competência fiscalizatória. 

Wilson Sales Belchior – É graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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