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ClickJus: superendividamento, pandemia e o projeto de Lei 3515/15

O Brasil não possui uma legislação específica para prevenção do superendividamento, o que ensejou ainda em 2015 a apresentação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 283/12

ClickJus: superendividamento, pandemia e o projeto de Lei 3515/15

A coluna de hoje, escrita em colaboração com o Professor Leandro Carvalho trata do fenômeno do superendividamento, aprofundado pelos desdobramentos da pandemia na renda da população, em conjunto com Projeto de Lei (PL), apresentado originariamente no Senado Federal, que tramita desde 2015 na Câmara dos Deputados, com propostas de alterações no Código de Defesa do Consumidor.

Na perspectiva de uma economia do consumo, existe aquele qualificado como inconsciente, extasiado ou desequilibrado, no qual o sujeito, com o anseio de se sentir produtivo e integrado socialmente, adquire e utiliza mais produtos e serviços do que realmente necessita, concretizando o fenômeno do superendividamento, situação em que não se dispõem de recursos suficientes para adimplir obrigações de pagar atuais e futuras, o que se agravou no contexto da pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus, com impacto direto na renda de inúmeras pessoas.

A Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviço e Turismo divulgou a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, apurada mensalmente desde janeiro de 2010, com dados coletados em todas as capitais dos estados e no Distrito Federal, revelando novo recorde histórico em abril de 2020, de acordo com o qual 66,6% das famílias relatam ter dívidas, representando um aumento de 0,4% em relação ao mês anterior e 3,9% ao mesmo período de 2019, sendo que 15,6% do total de famílias se declarou “muito endividado” e 22,8% “mais ou menos endividado”.

O Brasil não possui uma legislação específica para prevenção do superendividamento, o que ensejou ainda em 2015 a apresentação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 283/12, tramitando na Câmara dos Deputados sob o nº 3.515/15, com o objetivo de alterar o Código de Defesa do Consumidor para, dentre outros aspectos, tratar de mecanismos de prevenção e tratamento daquele fenômeno.

A redação recebida pela Câmara dos Deputados propôs a inclusão entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, o enfrentamento ao superendividamento a fim de evitar a exclusão social do consumidor, junto com a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial desta questão, inclusive por meio de núcleos de conciliação e mediação de conflitos daí decorrentes, dedicando um novo capítulo inteiro ao superendividamento, crédito responsável e educação financeira, apresentando as definições correlatas, novas obrigações relacionadas a informações obrigatórias em operações de crédito, vedações na oferta, publicitária ou não, desse tipo de produto, além de disposições relativas as cláusulas desses contratos específicos e procedimento de repactuação de dívidas.

Atualmente, o PL se encontra na “Comissão Especial do Superendividamento do Consumidor”, constituída em setembro de 2019, com apresentação do Parecer do Relator em março de 2020, opinando pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do PL nº 3.515/15 e dos demais a este apensados.

É preciso, pois, compreender o fenômeno do superendividamento enquanto questão que se insere em diversas perspectivas, com efeitos na sociedade, economia e nas relações jurídicas, de modo que a iniciativa legislativa precisa estar acompanhada de uma maior conscientização coletiva associada a mecanismos de educação financeira e, particularmente, no momento da pandemia, respeito às diretrizes basilares da ordem jurídica, buscando-se sempre a solução mais apropriada dos conflitos.

Leandro Carvalho – Advogado e Professor Universitário, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela ESA/PB, Mestre em Direito e Desenvolvimento pelo Unipê. Conselheiro Estadual da OAB-PB (2019-2021), Diretor de Pós-Graduação da ESA/PB e Coordenador da temática de Direito do Consumidor da ESA Nacional.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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