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ClickJus: Suspensa decisão que impedia a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência

O incidente de contracautela foi ajuizado por uma distribuidora de energia em face de decisão que deferiu pedido liminar em ação civil pública, proposta por defensoria pública estadual.

ClickJus: Suspensa decisão que impedia a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência

O Ministro Luiz Fux, presidente do STF, julgou procedente pedido de suspensão de tutela provisória (STP), confirmando liminar anteriormente deferida, de maneira a interromper os efeitos de decisões que haviam impossibilitado a interrupção do fornecimento de energia elétrica, durante a pandemia, de unidades consumidoras inadimplentes, e condicionado esse evento, após a pandemia, a diferentes circunstâncias.

O incidente de contracautela foi ajuizado por uma distribuidora de energia em face de decisão que deferiu pedido liminar em ação civil pública, proposta por defensoria pública estadual, na qual pleiteou-se que o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras residenciais de um estado da federação não fosse interrompido na hipótese de inadimplemento do consumidor, bem como de outra decisão em agravo de instrumento que ampliou os efeitos do provimento liminar.

A primeira decisão determinou que a distribuidora de energia se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes daquele estado durante o período de emergência associado à pandemia, sob pena de multa de R$ 10.000,00, para cada unidade de consumo que tivesse o fornecimento do serviço interrompido. A segunda decisão deferiu em parte o pedido de tutela antecipada recursal, condicionando, após encerrado o período de isolamento, a suspensão do fornecimento de energia elétrica à tentativa de acordo com o consumidor inadimplente e ao transcurso de trinta dias depois de frustrado esse acordo mediante o envio de notificação prévia.

O Ministro Luiz Fux ao conhecer do incidente de contracautela delimitou a natureza da controvérsia “aos limites da interferência do Poder Judiciário no exercício da atribuição institucional da ANEEL de regulação do setor de energia elétrica, à luz dos artigos 2º e 22, IV, ambos da Constituição Federal de 1988”.

Na STP entendeu-se que a decisão impugnada “inovou no mundo jurídico”, quando conferiu ao caso concreto “solução desamparada das normas de regência da matéria, em especial das normas decorrentes do exercício do poder regulamentar da ANEEL”, usurpando da competência legislativa da União. Enfatizou-se, nesse sentido, “que decisões judiciais não podem desconsiderar o papel institucional das agências reguladoras, a quem compete regular […] o serviço público de fornecimento de energia elétrica, dispondo sobre vedação à interrupção do serviço, modo de cobrança e pagamento dos débitos, dentre outras questões. Se assim agir, estará o Poder Judiciário substituindo-se aos gestores responsáveis pela elaboração de políticas públicas”.

Isto porque “a intervenção do Poder Judiciário sobre a atividade de regulação do setor elétrico deve ser excepcional e com prudente autocontenção, sob pena de se invadirem a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos e das políticas públicas correlatas”. Percebeu-se, dessa forma, que a decisão impugnada tinha o potencial de causar lesão à ordem pública, administrativa e econômica, em decorrência dos seus custos extremos, tais quais tratamento diferenciado às distribuidoras de energia; insegurança jurídica; desequilíbrio na relação entre agentes econômicos e consumidores; quebra de juridicidade das normas em vigor; além do risco de se multiplicarem medidas semelhantes.

Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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