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ClickJus: TJ-PE declara inconstitucionalidade de lei estadual que proibia a cobrança de taxas bancárias

Na sessão de julgamento, ocorrida em 08 de julho de 2019, por maioria dos votos foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade.

ClickJus: TJ-PE declara inconstitucionalidade de lei estadual que proibia a cobrança de taxas bancárias

No Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº. 14.689/2012 previa em seu artigo 1º, a proibição à cobrança de taxas de abertura de crédito, abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, independentemente da nomenclatura, que caracterizassem despesas acessórias ao consumidor em contratos envolvendo a aquisição de bens móveis, imóveis e semoventes naquela Unidade Federativa e no parágrafo único determinava “a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso” no concernente a essas rubricas.

Em agosto de 2017, distribuiu-se no Tribunal de Justiça daquele estado, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Processo nº. 0059018-18.2011.8.17.0001), suscitado pelo Presidente da 3ª Câmara Cível do TJ-PE, Desembargador Bartolomeu Bueno, nos autos de um Agravo no Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira, sustentando que o dispositivo normativo supracitado padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, indicando os dispositivos que estabelecem a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para limitar qualquer forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, temática relacionada com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja competência legislativa é exclusiva da União. 

O Ministério Público estadual, por sua vez, opinou pela declaração de inconstitucionalidade, com o argumento de que a norma da Lei nº. 14.689/2012 afrontaria diretamente o artigo 139, da Constituição do Estado que limita a promoção do desenvolvimento econômico pelo ente federativo às regras de competência e aos preceitos da Constituição Federal.

Na sessão de julgamento, ocorrida em 08 de julho de 2019, por maioria dos votos foi declarada a procedência da arguição, reconhecendo-se a inconstitucionalidade. O acórdão disponibilizado em 07 de agosto de 2019, explicita tal vício em decorrência de a lei estadual ter vedado a cobrança de tarifas bancárias, usurpando competência privativa da União (artigos 21, VIII; 22, VII; e 192, todos da CF/88) para dispor sobre política de crédito, fiscalização de operações financeiras, inclusive as de crédito, e regular o SFN, cabendo ao CMN editar os atos normativos que limitem taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (Lei nº. 4.595/1964).

Importante se destacar do acórdão o entendimento sobre a estabilidade normativa do sistema de crédito no Brasil “permitir que os entes federativos legislassem livremente acerca da proibição ou permissão da cobrança de determinadas tarifas bancárias, de acordo com os interesses locais, ensejaria uma grave distorção do sistema de crédito no país, o que ocasionaria prejuízos às políticas macroeconômicas desenvolvidas pelo governo federal” e da natureza da temática que envolveu a arguição de inconstitucionalidade  “a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes é matéria estritamente ligada à política de crédito, muito embora haja inegável reflexo nas relações de consumo estabelecidas com as instituições financeiras. Nem toda relação estabelecida com bancos é de consumo”. Dessa forma, declarou-se a inconstitucionalidade da proibição da cobrança e da devolução em dobro do valor pago a esse título.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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