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ClickJus: Tribunal de Justiça condena Estado da Paraíba em caso de prática de tortura

No Tribunal de Justiça da Paraíba, uma situação concreta envolvendo essas bases legais foi decidida pela Primeira Câmara Cível.

ClickJus: Tribunal de Justiça condena Estado da Paraíba em caso de prática de tortura

O conjunto normativo e axiológico que fundamenta um regime político democrático e um Estado Constitucional diz respeito, sem dúvidas, as garantias básicas asseguradas a todas as pessoas humanas, independentemente de quaisquer condições, tanto é que este tipo de proteção recebeu, ao longo das últimas décadas, status internacional, de tal maneira que ganharam importância os acordos firmados entre as nações com o compromisso de  proteger e efetivar esse arcabouço normativo, emergindo daí o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), enquanto espaço apropriado para fixação de obrigações aos governos, visando promover e proteger esse agrupamento de direitos e liberdades que alcança todos os seres humanos.

No Tribunal de Justiça da Paraíba, uma situação concreta envolvendo essas bases legais foi decidida pela Primeira Câmara Cível, a qual de modo unânime acompanhou os termos do voto do relator Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, que didaticamente expôs as minúcias da responsabilidade civil objetiva do Estado em situações de violação aos direitos humanos, fundamentando o dever de se garantir a dignidade humana segundo o paradigma do DIDH, mostrando que a punição da prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em situações fáticas semelhantes, encontra guarida em vasta jurisprudência nacional e internacional.

Entenda o caso: as filhas de um custodiado, representadas por sua genitora, e o Estado da Paraíba apelaram de sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que julgou procedentes os pedidos autorais condenando o ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50 mil e fixação de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo. As autoras pleitearam, em sede de apelação, a majoração do valor indenizatório e a fixação de pensão para cada uma das menores, o Estado, por sua vez, requereu a improcedência, com o argumento de ausência de nexo de causalidade entre o falecimento do custodiado e a comprovação na falha do serviço. Sobre os fatos, o relator esclareceu, nos termos da denúncia do Ministério Público, que agentes estatais submeteram o custodiado a práticas de tortura física e psicológica, deixando-o, após tais atos, em um cela, sem cuidados médicos, durante 10 dias, quando foi levado ao hospital e sobreveio falecimento em decorrência dos ferimentos provocados pelos agentes do Estado.

O relator compreendeu pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado da Paraíba em razão da prática de tortura pelos seus agentes, trazendo inclusive o precedente do Recurso Extraordinário 841.526, que na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”.

Nesse ínterim, o relator indicou que o caso concreto configura situação de violação às normas internacionais de direitos humanos, que asseguram durante o cumprimento de pena, a preservação da dignidade do custodiado, vedando a existência de penas cruéis, infamantes ou inusitadas, corroborando tal elemento de convicção com precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), nos quais o Estado foi condenado pela prática de tortura, pelo fato de descumprirem regras de proteção aos direitos humanos que garantem a integridade física dos custodiados, o que se coaduna com a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, integrante do ordenamento jurídico nacional por força do Decreto nº. 40/1991.

Assim, o relator concluiu que uma vez configurado de forma incontroversa o dano, por causa de o Estado responder pelas condutas danosas de seus agentes (art. 37, § 6º, CF/88) e o nexo de causalidade com a atuação desses sujeitos, surge a responsabilidade civil, devendo a indenização funcionar para compensar, punir e dissuadir, majorando, com base no precedente da CIDH, Herzog e outros vs. Brasil, o quantum indenizatório para R$ 100 mil e mantendo a sentença no concernente a uma pensão alimentícia de um salário mínimo para ser dividida entre as menores, até que alcancem a idade de 21 anos.

Wilson Sales Belchior – Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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