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ClickPB: Aplicativos de Transporte precisam ser enxergados através das mudanças trazidas pela economia compartilhada

Explique-se que o caso concreto se insere no contexto da economia compartilhada, novo modelo econômico, caracterizado pela intermediação de soluções tecnológicas.

ClickPB: Aplicativos de Transporte precisam ser enxergados através das mudanças trazidas pela economia compartilhada

Chamou a atenção da comunidade jurídica uma decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que condenou empresa que realiza a intermediação entre motoristas parceiros e seus clientes, destinatários de encomendas expressas, ao reconhecer a configuração de relação de emprego, ao contrário de um contrato civil de intermediação digital para prestação de serviços, determinando em sentença um conjunto de obrigações de fazer, além de uma compensação pecuniária de 30 milhões de reais destinada a instituições beneficentes.

Explique-se que o caso concreto se insere no contexto da economia compartilhada, novo modelo econômico, caracterizado pela intermediação de soluções tecnológicas, que proporcionou escalabilidade, em atividades de compartilhamento, nas transações de pessoa para pessoa (peer-to-peer), sendo relações marcadamente horizontais, a partir de redes descentralizadas e marketplaces. Nesse contexto, a empresa envolvida prestava serviços de intermediação digital para os condutores autônomos, que não eram contratados pela plataforma, mas aderiam voluntariamente ao ambiente de negócio virtual, em que os tomadores de serviços contratavam diretamente esses condutores autônomos para a entrega de pequenas encomendas.

As inovações disruptivas que promovem grandes transformações nas relações sociais demandam cautela no tratamento jurídico que lhes é dispensado, para que não se organizem cenários de excessiva regulamentação ou penalização que impossibilite a continuidade de suas atividades, evitando a criação de limites desnecessários ao desenvolvimento e a criação de novos negócios, assegurando-se a livre iniciativa enquanto estímulo a adequação da economia nacional aos novos fluxos econômicos mundiais, enxergando as oportunidades trazidas pelo paradigma do compartilhamento para toda a sociedade.

É nesse sentido que se exige cautela no uso de técnicas, na aplicação do direito, que podem ampliar o sentido da norma jurídica, a fim de que não se enxergue indeterminações onde a legislação é clara e taxativa, evitando resultados que ampliam conceitos legais e não se aproximam dos objetivos do legislador. Dito de outro modo, o arcabouço principiológico que estrutura o ordenamento jurídico pátrio exige ponderação na interpretação e aplicação, para que não se estenda a situações que não foram originariamente previstas em lei.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 164.544/MG, envolvendo caso de suspensão de conta em aplicativo transporte remunerado privado individual de passageiros, compreendendo as mudanças trazidas pela economia compartilhada, enquanto uma nova modalidade de interação econômica, que organizou um mercado de peer platform markets (mercado de plataformas de parceria), entendeu que o conflito possuía natureza cível, sendo competência da Justiça Comum processar e julgar o feito, considerando que os executores da atividade atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.

A conexão entre oferta e demanda já é observada, por exemplo, no compartilhamento de caronas, hospedagem, músicas, filmes, transporte de cargas em rodovias, cuidado com animais domésticos, impressões 3D, transporte privado de passageiros, entregas expressas, turismo colaborativo. É, pois, um modelo econômico com potencial de contribuição para o crescimento econômico de um país, proteção do meio ambiente, distribuição de renda, através do deslocamento entre o paradigma da aquisição de produtos e serviços àquele do compartilhamento.

Tanto é que a Lei nº. 13.640/2018 reconheceu a natureza de serviço privado a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, ou seja, dos motoristas de aplicativos na perspectiva de compartilhamento de bens e serviços entre particulares mediante o uso de uma aplicação tecnológica.

Assim, o modo como as pessoas se relacionam na economia compartilhada precisa ser visto no sentido dos benefícios que esse novo modelo proporciona à sociedade, na tentativa de recuperar o crescimento econômico do Brasil, afastando-se de cenários marcados pela burocratização e dificuldades para geração de novos empregos, reconhecendo os incentivos das plataformas que aproximam oferta e demanda, para benefício mútuo de todas as partes interessadas.

Wilson Sales Belchior – Advogado e graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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