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Conciliação: instrumento que pode beneficiar corporações e cidadãos na solução de conflitos

Essa especificidade se reflete na conciliação quando se diz mais apropriada aos conflitos sem relacionamentos afetivos.

Conciliação: instrumento que pode beneficiar corporações e cidadãos na solução de conflitos

Vivencia-se atualmente época de judicialização das relações sociais, com expressivo número de conflitos que antes eram solucionados na esfera privada e passaram a compor o estoque processual dos tribunais, estimulado por diferentes key factors que formam uma cultura do conflito judicializado, incentivadora de paradigma adversarial, enxergando no Judiciário o locus apropriado para resolver todos os tipos de controvérsias, contrapondo-se, por isso, a cultura da autocomposição, que apoia a disseminação dos meios mais apropriados para solução de conflitos, na perspectiva ganha-ganha, com a necessária especificidade entre a técnica de Appropriate Dispute Resolution (ADR) e as características do conflito.

Essa especificidade se reflete na conciliação quando se diz mais apropriada aos conflitos sem relacionamentos afetivos, que tragam uma disputa oculta, mas com vínculos esporádicos entre as partes, consistente, na maioria das vezes, em formalidade, proveniente, por exemplo, de um contrato, como nas situações que envolvem direito do consumidor.

Tal paradigma de gestão estratégica dos conflitos foi bastante favorecido com a entrada em vigor do Novo CPC que estipulou enquanto norma fundamental do processo civil a promoção da “solução consensual dos conflitos” e o estímulo da “conciliação, mediação e outros métodos” em todo o curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º), trazendo a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou mediação em meio eletrônico (art. 334, § 7º), além da Seção V, do Capítulo III que revela a transformação da cultura da autocomposição em política pública judiciária.

Isto se reflete nos índices de conciliação, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, no Relatório Justiça em Números 2019, calculados a partir do “percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas”, observando-se 39% na fase de conhecimento de primeiro grau da Justiça Trabalhista, 18% na fase de conhecimento dos Juizados Especiais estaduais, assim como no crescimento do número de CEJUSCs instalados que alcançou em 2018 o patamar de 1088.

Tratando-se de uma realidade que se consolida cada vez mais depressa, se faz necessário sublinhar os impactos positivos da conciliação, para corporações e cidadãos, tendo em vista que esta é a técnica mais apropriada para os conflitos que surgem entre esses sujeitos, na acepção de uma interpretação integrativa dos dispositivos legais que incentivam a autocomposição extrajudicial entre as partes, entre os quais mencionam-se as possibilidades de efetivar direitos, reduzir o passivo jurídico, ganhos mútuos, aprimoramento da imagem da corporação para o seu target, valorização dos consumidores, concretização de um acordo em um tempo reduzido quando comparado ao processo judicial, entre outras.

Conclusão idêntica foi apontada por survey da Fortune 1000 acerca da eficácia na adoção de mecanismos de ADR na gestão de conflitos envolvendo as corporações, destacando-se aspectos financeiros, de autonomia, confidencialidade, privacidade, satisfação de todas as partes envolvidas, manutenção das relações e preservação da imagem pública.

Nesse ínterim, aplicações em Online Dispute Resolution (ODR) se caracterizam enquanto instrumentos que podem ampliar os benefícios da conciliação para corporações e cidadãos, alcançando, através dos meios e métodos adequados, um número exponencialmente elevado de envolvidos, pelo custo razoável, acesso rápido e simplificado, com resultados já reconhecidos no Brasil e exterior, reduzindo processos judiciais, através da autocomposição.

Pesquisa empírica, de nossa autoria, sob a orientação da Prof.ª Dr.ª Lília Maia de Morais Sales, observando as potencialidades de um projeto de plataforma online que aplicasse a conciliação para conflitos envolvendo corporações e consumidores concluiu que a utilização de uma solução mais apropriada se traduz na redução do tempo de tramitação do processo, nos custos financeiros associados ao mesmo, impactando positivamente na redução do passivo jurídico, com esses resultados sendo ampliados de forma progressiva em uma solução tecnológica, com recursos de Inteligência Artificial e Business Intelligence, nos limites éticos das normas que regulam o mercado de serviços jurídicos no Brasil.

Dito de outro modo, a conciliação, conjugada com ODR, em conflitos adequados, pode, sem sombra de dúvidas, maximizar os benefícios para todas as partes interessadas, contribuindo, igualmente, com a redução do estoque de processos no Judiciário. Isto significa que a cultura da autocomposição deve ser uma constante a ser defendida pela comunidade jurídica.

Wilson Sales Belchior – Conselheiro Federal da OAB e sócio do “Rocha, Marinho e Sales” , é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestre em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.

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