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TRF da 1ª Região concede liminar suspendendo busca e apreensão em escritório de advocacia

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece como direito do advogado a inviolabilidade não apenas do seu local de trabalho, mas também dos instrumentos que faz uso para concretizá-lo

TRF da 1ª Região concede liminar suspendendo busca e apreensão em escritório de advocacia

Dessa forma, acertada foi a decisão que assegurou as prerrogativas da advocacia, impedindo violação à lei federal e aos valores definitivos fixados com o regime político democrático — Foto:Reprodução

O Desembargador Federal Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu o pedido liminar do Conselho Federal da OAB suspendendo busca e apreensão de livro-caixa, recibos e comprovantes de pagamentos de honorários, aparelho telefônico do advogado, perícia nos materiais apreendidos, determinando ainda a devolução de eventuais registros realizados e informações colhidas relacionadas com o caso concreto, tudo relacionado com a decisão da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG em desfavor do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior, que defende Adelio Bispo da Silva, autor da facada contra o Presidente Jair Bolsonaro.

Importante destacar que em dezembro de 2018 expediram-se mandados de busca e apreensão por parte da Polícia Federal no escritório de advocacia do advogado mencionado anteriormente com o objetivo, divulgado pela mídia, de descobrir quem pagava os honorários para defesa do Sr. Adelio Bispo, concretizando, pois, tentativa nítida de criminalizar o ofício do advogado que atendendo aos dispositivos do texto constitucional exerce o seu mister para concretizar o direito de defesa igualmente garantido indistintamente pela Constituição a todos os cidadãos brasileiros.

Afinal, o Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece como direito do advogado a inviolabilidade não apenas do seu local de trabalho, mas também dos instrumentos que faz uso para concretizá-lo e das correspondências relativas ao exercício da advocacia.

Nesse ínterim, o Conselho Federal da OAB e o Conselho Seccional de Minas Gerais impetraram Mandado de Segurança contra a decisão que nos autos de uma Medida Cautelar deferiu a quebra de sigilo bancário do advogado e das pessoas jurídicas das quais é sócio, argumentando que a OAB não tinha sido previamente intimada para acompanhar a diligência da Polícia Federal, apreensão de materiais protegidos pelo sigilo profissional, indispensabilidade do advogado à administração da justiça, inviolabilidade de seus atos e manifestações no exercício da profissão, prerrogativas profissionais fixadas em lei, existência de direito amparado por lei e risco de dano irreparável ao advogado.

Finalmente, sublinha-se que a decisão do TRF-1 reconheceu que o juízo de primeiro grau se fundamentou em “equivocada premissa”, pois mesmo o advogado não sendo o investigado mobilizou-se o Estado-Polícia com anuência do Judiciário para perscrutar o próprio profissional de direito, admitindo que “não pesando contra o advogado qualquer suspeita de prática de crime, como explicitamente admite a decisão aqui enfrentada, não se pode compreender como tais medidas possam ter sido consideradas legítimas”. 

Dessa forma, acertada foi a decisão que assegurou as prerrogativas da advocacia, impedindo violação à lei federal e aos valores definitivos fixados com o regime político democrático.   

é graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.

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