Brasil

Alteração do Código Penal amplia definição de estupro

A Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Sapé, Fabiana Maria Lobo, afirmou que aprovação do Projeto de Lei 4850/05 pela Câmara dos Deputados alterando

A Promotora de Justiça da Infância e Juventude de Sapé, Fabiana Maria Lobo, afirmou que aprovação do Projeto de Lei 4850/05 pela Câmara dos Deputados alterando o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos para tipificar e ampliar a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual torna-se um importante instrumento legal na luta contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. A proposta será apreciada ainda pelo Senado Federal, mas já causa repercussão positiva nos meios jurídicos. 

O projeto de lei 4850/05 prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil e tipificou em crime a conduta do “cliente”, nos casos de prostituição envolvendo menores. “Estas alterações representam um grande avanço com relação a punições mais eficazes àqueles que incorrem nos crimes sexuais, principalmente envolvendo crianças e adolescentes”, destacou. 

A Promotora observou ainda a grande inovação trazida com projeto de lei que foi a inserção do § 4º ao atual artigo 228, do Código Penal brasileiro, que trata sobre o Favorecimento da Prostituição e a alteração na intitulação do crime que passou a ser Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de Exploração Sexual. Este novo parágrafo tipificou a conduta do cliente, quando se tratar de vítima menor de dezoito anos. 

Fabiana destacou também o fato de que o projeto antes de ser enviado para votação na Câmara, ao estudar as modificações propostas ela verificou que havia sido expressamente excluída do texto a figura do “cliente”, foi quando começou a enviar e-mails ao gabinete da Deputada Maria do Rosário, autora do projeto, comunicando o ocorrido. O gabinete respondeu ao e-mail informando que levaram em consideração a correta ponderação feita pela Promotora, passando a haver, expressamente, a figura do cliente. 

“Esta foi mais uma das lutas encampadas pelo Ministério Público na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes”, enfatizou. 

De acordo com a nova redação, incorre nas mesmas penas quem, com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, vítimas da prostituição, tem relação sexual de qualquer natureza, ou utiliza objeto com este fim, ou com ela pratica outro libidinoso. Conforme a legislação penal para o crime de Favorecimento da Prostituição a penalidade é de reclusão, de três a oito anos. 

A Promotora lembrou que no próximo domingo será comemorado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil. 

Outras mudanças
Consta no documento a alteração de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” para “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, cuja intenção é passar a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração sexual. 

Outra mudança importante, proposta pelo projeto de lei é com relação a definição do Artigo 213 do Código Penal, que trata sobre o Estupro, ficando assim redigido “Ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza ou utilizar objeto com este fim, sem seu consentimento ou com o emprego de violência constrangimento ou grave ameaça. Com esta nova definição a defloração anal de homens e mulheres passa a ser considerada estupro, e não atentado violento ao pudor. O sexo oral forçado também será considerado crime de estupro, bem como a utilização de objetos com a finalidade de abuso sexual. 

Fonte: Assessoria

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