A empresa Cerâmica Sergipe foi condenada a indenizar uma mulher após o piso instalado em sua residência apresentar “estouros”, em decisão nesta quarta-feira (29). O valor total da indenização é de mais de R$ 9 mil. A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0003909-60.2015.815.0251 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A decisão condena a empresa Cerâmica Sergipe ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.119,50 por danos materiais e no valor de R$ 4.000,00 por danos morais em favor de Adenaide Siqueira Kishi.
De acordo com o processo, Adenaide Siqueira Kishi adquiriu cerâmicas fornecidas pela empresa Cerâmica Sergipe de forma onerosa. Passados alguns meses após o assentamento do piso, foram percebidos “estouros”. O fornecedor foi acionado e propôs acordo extrajudicial, mas o trato não foi cumprido e o Poder Judiciário foi acionado.
Foram interpostos recursos de ambas as partes. A Cerâmica Sergipe postulou a reforma da sentença com o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou clara a violação a direito da personalidade, haja vista que o promovido não trouxe aos autos elementos comprovadores do abalo moral, não sendo qualquer aborrecimento suportado pelo recorrido ensejador de reparação civil. Pediu, também, a exclusão dos danos materiais, haja vista a ausência de comprovante de despesas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida a decisão de 1º Grau. Já a parte autora pleiteou no recurso adesivo a reforma da sentença para aumentar o quantum indenizatório.
Julgando o apelo da empresa, o desembargador-relator entendeu que a sentença não merece reparo em relação a indenização por danos materiais. “Verifica-se que o quantum definido na sentença tomou como base a apresentação do recibo/comprovante. Logo acertadamente dispôs a magistrada, motivo pelo qual, não há defeito na sentença”, afirmou.
Quanto ao montante de R$ 4 mil a título de danos morais, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou o valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo e suas consequências práticas. “Observo, assim, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.
Já com relação ao pedido do autor, no sentido de majorar o valor da indenização, o relator afirmou que o quantum fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Cabe recurso da decisão.