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Parente de agente público do MP poderá ter cargo de confiança sem ser enquadrado em nepotismo

Segundo o CNMP, é permitida a ‘brecha’, caso não haja "subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou de confiança e o agente público ."

Parente de agente público do MP poderá ter cargo de confiança sem ser enquadrado em nepotismo

Essa Resolução altera o que diz a CNMP nº 37/2009 — Foto:Divulgação/CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a Resolução CNMP nº 192/2018, datada de 9 de julho, que permite a nomeação no Ministério Público de parentes de agentes públicos do órgão, desde que eles não tenham relação de subordinação. A Resolução foi aprovada por unanimidade no dia 26 de junho deste ano e publicada na segunda-feira (23), no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Segundo o CNMP, é permitida a ‘brecha’ sobre a regra contra o nepotismo, caso não “esteja identificada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade, no Ministério Público brasileiro.”

Essa Resolução altera o que diz a CNMP nº 37/2009. O conselheiro relator da proposição atual foi Sebastião Caixeta. Ele diz que “quando inexistente ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por conseguinte, na caracterização de nepotismo”.

Caixeta, em seu voto, também destacou que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e citou casos em que o CNMP, ao enfrentar este tema, concluiu de acordo com o previsto na resolução aprovada. Além disso, frisou que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ nº 7/2005, afastou a caracterização do nepotismo, quando não houver subordinação entre o nomeado e o agente público que poderia, em tese, ensejar a incompatibilidade.

“Também é importante ressaltar, nesse contexto, que, em relação ao CNMP e ao Ministério Público da União, a Lei nº 13.316/2016 já disciplinou o tema no mesmo sentido que o pretendido por meio da presente proposição”, finalizou Caixeta.

Com a publicação da resolução, será acrescentado o artigo 2-A à Resolução CNMP nº 37/2009, que ficará com esta redação: “Não se aplicam as vedações constantes nos arts. 1º e 2º à nomeação ou à designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da incompatibilidade”.

A proposição, inicialmente, havia sido apresentada pelo conselheiro Gustavo Rocha na forma de proposta de enunciado. Porém, na 2ª Sessão Ordinária de 2018, o Plenário decidiu, por unanimidade, convertê-la em proposta de alteração da Resolução CNMP nº 37/2009.

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