A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou em R$ 30 mil a editora da revista ‘IstoÉ’ e em R$ 10 mil o jornalista responsável por publicar uma matéria com informações pessoais da ex-primeira dama Michelle Bolsonaro, em fevereiro de 2020.
Como apurou o ClickPB, a publicação intitulada como “O esforço de Bolsonaro para vigiar a mulher de perto” trazia desconfortos no casamento de Michele com o então presidente Jair Bolsonaro e insinuava uma suposta infidelidade por parte da ex-primeira dama.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegou que a matéria configurou como abuso na liberdade de informar e causou danos morais sujeitos a indenização. O Tribunal determinou ainda que a Editora Três, responsável pela revista, divulgue uma retratação pelo mesmo meio digital em que a nota foi publicada, no prazo de 15 dias após o deferimento da decisão, sujeito a pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, explicou que o texto publicado violou a intimidade e a imagem pública de Michelle. “O texto em questão, ao divulgar informações pessoais pejorativas, sem clara relevância pública ou justificativa jornalística, violou a honra, a intimidade e a imagem pública da então primeira-dama, contrariando princípios fundamentais de respeito aos direitos da personalidade”, afirmou o ministro.
Ainda conforme Antonio, a relação entre a liberdade de imprensa e a intimidade de pessoas públicas é um tema complexo, pois ultrapassa os limites de questões de ordem ética e jurídicas. “Enquanto a liberdade de imprensa é vital para a manutenção e o aprimoramento do Estado de Direito e da democracia – garantindo a disseminação de informações, o controle e a prestação de contas –, a proteção da intimidade é crucial para preservar a dignidade das pessoas e os direitos individuais”, explicou o relator.
O relator completou que pessoas públicas, como políticos, celebridades e figuras de destaque, podem ter sua privacidade reduzida, se comparado a cidadãos comuns, mesmo assim não é correto desconsiderar o direito destas pessoas a ter a intimidade preservada.
Em situações de conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, devem ser levados em consideração elementos como o compromisso ético com a informação verídica; preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais se incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e vedação ao uso da crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
“Nota-se que o texto abordou aspectos da vida pessoal da então primeira-dama do Brasil, reportando eventos e situações cotidianas particulares, com referências à sua vida conjugal e à sua saúde. Não consigo extrair de tais informações quaisquer elementos que evidenciem algum interesse público ou relevância jornalística, visto que intrinsecamente relacionadas com a vida privada da primeira-dama”, declarou o ministro.
*Com informações do STJ
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