10/12/2015 às 03:09 - Última atualização em: 10/12/2015 às 03:09
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Para entender a Desapropriação do aeroclube de João Pessoa, situado no bairro do Bessa, e as demais que estão ocorrendo na Capital, começarei conceituando esse procedimento administrativo através de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz: <em>"Desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real"</em>
A Constituição Federal em seu artigo 182 prevê a legalidade da desapropriação com justa indenização e prevê a Política Urbana que os entes públicos devem adotar.
Ainda o Decreto-Lei 3365/41, regulamenta a desapropriação por Utilidade Pública, senão vejamos:
<em>Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.</em><em>
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
(...)
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.</em>
Desta feita, vê-se que a vontade do poder público se impõe a do proprietário do bem, que poderá contestar o ato na justiça ou discordar do valor da indenização se achar inferior ao devido, salientando-se que só cabe ao ente público discorrer sobre a utilidade pública ou não do bem a ser desapropriado.
A desapropriação é efetuada quando observados os pressupostos da Necessidade Pública, da Utilidade Pública e do Interesse Social; com previsão legal na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXIV, grifando-se que para que se efetive a desapropriação, deverá haver justa indenização, nem para mais, nem para menos do valor do bem.
Da Necessidade Pública entende-se como um problema inadiável e premente, para o qual a solução indispensável seria incorporar ao domínio público o bem do particular.
Na Utilidade Pública, vê-se a propriedade a ser desapropriada como conveniente e vantajosa ao interesse público.
No tocante ao Interesse Social, como o próprio nome já diz, é para o “Social” que é voltado, mais especificamente para a promoção da melhoria nas condições de vida, a redução de desigualdades, bem como ao melhoramento na distribuição de renda e riquezas.
O Processo de desapropriação passa pelas fases declaratória (tem por objetivo a declaração de utilidade pública ou interesse social) e a executória (que efetiva a primeira fase).
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