Sem retomada

Juiz derruba parte de decreto e suspende reabertura do comércio em Sousa em meio à pandemia da Covid-19

De acordo com a decisão, o sindicato "argumentou que a flexibilização das medidas sanitárias de combate à pandemia do Covid-19 coloca em risco a saúde dos sindicalizados".

Justiça da Paraíba, condenação, prefeito de Sousa,

O prefeito foi condenado a uma pena de um ano e quatro meses, em regime aberto, por ter espancado a ex-namorada e advogada Myriam Gadelha, em 2018. (Foto: Walla Santos)



O juiz Natan Figueredo Oliveira determinou a suspensão da reabertura do comércio do município de Sousa, no Sertão paraibano. A decisão atende a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Sousa e região. A retomada econômica em Sousa havia sido estabelecida pelo prefeito Fábio Tyrone para ocorrer a partir desta terça-feira (2).

De acordo com a decisão, o sindicato “argumentou que a flexibilização das medidas sanitárias de combate à pandemia do Covid-19 coloca em risco a saúde dos sindicalizados, especialmente no momento de aumento do número de casos de pessoas infectadas pelo COVID-19.” O autor da ação “requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato questionado e impedir a abertura dos estabelecimentos comerciais de caráter não essencial no Município de Sousa.”

O magistrado narra a sequência de decretos estaduais para o isolamento social na Paraíba e diz que o atual “seguiu-se a edição dos Decretos Estaduais nº 40.188, de 17/04/2020, nº 40.242, de 16/05/2020 e nº 40.288, de 30/05/2020, ampliando até o dia 14/06/2020 as medidas de restrição em todo o território estadual. A leitura atenta dos normativos indicados acima não deixa dúvida de que para o combate do coronavírus (COVID-19), foram suspensas as atividades comerciais não essenciais por determinado período, fundamentada numa política de saúde pública.”

O juiz Natan Figueredo, então, decidiu:

Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do art. 2º, da Instrução Normativa nº 011/2020 que regulamenta o Decreto Municipal nº 674/2020 e determinar ao réu que comunique ampla e imediatamente à população a respeito da suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais de atividades não essenciais, enquanto vigente o Decreto Estadual nº 40.288/2020, devendo proceder à devida fiscalização, no exercício do seu poder de polícia, através dos seus órgãos competentes para cumprimento imediato desta decisão.

O descumprimento desta decisão ensejará aplicação de multa ao demandado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal civil, penal e por improbidade administrativa do gestor.

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